Análise Jurídica do Artigo 33: Tráfico de Drogas
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Art. 33 - Tráfico de Drogas
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de um clássico exemplo de tipo misto alternativo, ou seja, a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático configura um só crime.
Verbos peculiares e momento consumativo
- Importar: Consuma-se quando atravessa a fronteira. Desnecessário ultrapassar a alfândega.
- Remeter: Consuma-se com a entrega da droga ao responsável pelo transporte.
- Adquirir: Hoje é pacífica a orientação de que a aquisição ocorre com o mero acordo de vontades, sendo desnecessária a tradição (ex: interceptação telefônica).
Observações importantes
- Insignificância: Não cabe o princípio da insignificância no tráfico de drogas.
- Natureza do crime: O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, conforme a Constituição Federal.
- Conduta equiparada (§1º - Art. 33): Se no mesmo contexto o autor pratica a conduta prevista no caput e no §1º, prevalece que a conduta do caput absorve a equiparada.
Indução, Instigação e Auxílio
- Induzir: Criar uma ideia.
- Instigar: Promover uma ideia pré-existente.
- Auxiliar: Prática de ações externas necessárias ou úteis ao consumo, mas não configuradoras do tráfico.
É necessário que a conduta seja dirigida a pessoas determinadas. Manifestações genéricas (como gritar em público ou letras de músicas) não configuram crime, conforme entendimento da ADI 4274 (Direito de Expressão).