Análise Jurídica: Menores, Corrupção e Terrorismo
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Os Atos Sexuais com Menores de 14 Anos
Em primeiro lugar, importa fazer um enquadramento jurídico da situação que, no caso concreto, nos remete para o Artigo 171.º do Código Penal (CP). A previsão desta norma não é ao acaso quando se refere a atos "com ou em menor de 14 anos", uma vez que estamos a falar de crianças — seres indefesos que não possuem a perceção e o alcance total da sua personalidade jurídica, nos termos do Artigo 66.º do Código Civil (CC).
Em causa estão bens jurídicos pessoais de um ser humano que não atingiu a plenitude do seu crescimento, formação cívica e maturidade, nomeadamente a integridade física, a integridade corporal, a identidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade, nos termos do Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Deve dar-se um merecido destaque ao facto de que, neste tipo de crimes, estão em causa direitos, liberdades e garantias presentes no Capítulo I da CRP, nomeadamente o direito à integridade pessoal (Art. 25.º), à vida (Art. 24.º) e outros mencionados anteriormente.
De realçar que o crime previsto no Artigo 171.º do CP está inteiramente ligado ao Artigo 177.º do CP (agravação). O bem jurídico violado é tão sensível e a sua violação é tão grave que, atendendo às circunstâncias e elementos envolvidos, pode atingir outros patamares de gravidade, merecendo uma consequência agravada especialmente prevista no Código de Processo Penal (CPP).
Mesmo existindo consentimento por parte do menor, trata-se de um crime, uma vez que o consentimento só é relevante "se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta" (Art. 38.º, n.º 3 do CP). Desta forma, o consentimento não é considerado livre devido à falta de discernimento da vítima.
O que se pretende proteger? Ao punir mais gravemente, salvaguarda-se a vulnerabilidade e a inocência da criança, garantindo o seu direito a crescer sem um envolvimento antecipado em atividades de teor sexual. As repercussões de uma exposição prematura a estes problemas podem incluir:
- Distúrbios alimentares;
- Ansiedade e sentimento de culpa;
- Comportamentos autodestrutivos no futuro.
Muitas vezes, o agressor é próximo da vítima (familiar, amigo ou vizinho), ocupando uma posição de poder e utilizando-a para intimidar a criança. Devemos estar atentos aos sinais exteriores. Não se deve desvalorizar quando uma criança comunica os factos, pois, devido à sua inocência, ela transmite a informação de forma natural, sem entender a gravidade. Perante a suspeita de ilícito, deve-se procurar ajuda médica especializada e, fundamentalmente, participar os factos aos Órgãos de Polícia Criminal (OPC).
O Crime de Corrupção e o Funcionamento do Estado
O crime de corrupção cometido por funcionário no exercício de funções públicas é, antes de mais, um crime contra o regular funcionamento do Estado. O enquadramento jurídico remete-nos para o Artigo 1.º, alínea m) (criminalidade altamente organizada) e para o Capítulo IV (dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), Secção I — Da Corrupção. Os crimes de corrupção estão previstos nos seguintes artigos:
- Artigo 373.º: Corrupção passiva (o funcionário solicita ou aceita);
- Artigo 374.º: Corrupção ativa (quem dá ou promete ao funcionário);
- Artigo 386.º: Conceito de funcionário.
No exercício das suas funções, o indivíduo não representa apenas a si próprio, mas também ao Estado. O bem jurídico em causa é a integridade do exercício das funções públicas ou a autonomia intencional do Estado. Trata-se de um bem jurídico supraindividual que visa salvaguardar a confiança dos cidadãos na Administração Pública.
A corrupção é frequentemente considerada um "crime sem vítimas" diretas, marcada por um pacto de silêncio entre o corruptor ativo e o passivo, o que torna a sua denúncia difícil. Este crime atenta contra o Estado porque o funcionário atua em prol de interesses pessoais e vantagens indevidas, em vez de prosseguir o Interesse Público.
As consequências da corrupção incluem:
- Deterioração da credibilidade do funcionamento público;
- Ameaça à democracia e a valores como igualdade e liberdade;
- Baixos índices de produtividade económica;
- Falta de confiança no Estado de Direito Democrático.
Um exemplo contemporâneo é o caso dos "Vistos Gold", que, embora permitam investimento estrangeiro, constituem um potencial meio de corrupção, branqueamento de capitais ou financiamento de crime organizado.
Terrorismo: Prevenção e Antecipação Penal
As condutas tipificadas como terrorismo encontram-se em legislação avulsa, nomeadamente na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. O combate ao terrorismo deve assentar numa atuação a priori e não a posteriori; não se pode esperar pela violação de centenas de bens jurídicos para intervir. A eficácia depende do caráter preventivo.
Por exemplo, nos ataques de 11/09/2001, não foi possível uma intervenção preventiva contra um atentado que atingiu não só os EUA, mas os próprios pilares da democracia. Para um combate eficaz, é necessário associar o problema ao controlo das fronteiras, reforçando o pessoal de vigilância e os sistemas de identificação.
É necessário ajustar o Direito Penal a esta realidade, criminalizando os atos preparatórios e acessórios (Artigo 2.º da Lei n.º 52/2003). A punição destes atos constitui uma verdadeira antecipação penal. Embora isto possa questionar o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), onde o Direito Penal deveria atuar apenas em última instância, a gravidade do terrorismo obriga-o a atuar na primeira linha de defesa.
Para maior eficácia, deve reforçar-se a troca de informações através do Sistema de Informação Schengen e da Europol, cujo objetivo é o combate ao crime organizado e ao terrorismo internacional.