Apelação: Responsabilidade Objetiva Hospitalar

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APELAÇÃO: ARTIGO 513 DO CPC

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Requer, ainda, a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para seu processamento e julgamento.

Por fim, requer a juntada das custas de preparo, devidamente quitadas, que a esta seguem anexas.

Pede deferimento.

RAZÕES RECURSAIS

Trata-se de ação, de procedimento ordinário, na qual o apelante pleiteia indenização por danos morais e materiais, tendo em vista os lucros cessantes que sofreu ante a sua obstação do exercício de sua atividade profissional, durante o tempo de internação.

A demanda foi proposta tendo em vista o acidente automobilístico sofrido pelo apelante, em razão do qual foi encaminhado ao hospital..., mantido pela apelada para tratamento médico.

Contudo, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem-sucedida, o apelante contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses.

Devidamente citada, a apelada apresentou defesa, contestando, exclusivamente, não ter concorrido com culpa para o dano sofrido, requerendo a improcedência da ação.

Assim, o juízo a quo veio por julgar improcedente a demanda, sob o argumento de que não foi demonstrada a culpa dos profissionais que atenderam o apelante, conforme estipula o art. 14, parágrafo 4º, do CDC.

Todavia, equivocada está a respeitável decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, uma vez que a apelada deve responder aos termos da demanda, independentemente de culpa.

Primeiramente, é mister destacar que entre as partes existe patente relação de consumo, diante do que preveem os artigos 2º e 3º do CDC.

Neste prisma, uma vez sendo a apelada prestadora de serviços, deverá responder objetivamente pelos prejuízos causados ao apelante, diante do que prevê o artigo 14 do CDC.

Note-se que, no caso, não incide a aplicação do parágrafo 4º do artigo 14, já que não se trata de responsabilidade do profissional liberal, e sim da prestadora de serviço. Isso porque os médicos do hospital são contratados da apelada, havendo, portanto, uma subordinação entre aqueles e a prestadora.

Assim, para que se configure o dever de indenizar, nos casos em que a responsabilidade do dano é da prestadora de serviços, basta apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, excluindo-se, portanto, a culpa do agente.

Ademais, ainda que não se aplicasse ao caso a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços também encontra previsão legal no Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único.

Portanto, demonstrado o dever de indenizar da apelada, objetivamente pelos danos causados ao apelante, deverá ser reformada a r. sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, já que está em desacordo com a legislação pátria.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente recurso de apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial.

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