Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
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Posicionamentos sobre a aplicação da LIA aos agentes políticos
Existem três posicionamentos principais sobre o encaminhamento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em relação aos agentes políticos:
- 1º posicionamento (minoritário): Não se aplica a LIA aos agentes políticos (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República), pois a Constituição Federal estabelece um procedimento específico, ora julgados pelo STF, ora pelo Senado Federal. Um juiz de 1ª instância não pode processar o Presidente da República por ato de improbidade. Ou seja, não se aplica a LIA, mas sim o crime de responsabilidade (lei específica).
- 2º posicionamento: Aplicam-se as duas normas, tanto a LIA quanto a lei específica.
- 3º posicionamento (prevalece no âmbito doutrinário): Aplicam-se a LIA e o Crime de Responsabilidade. O agente público responderá pelo crime de responsabilidade no órgão próprio e também pela LIA. Porém, as sanções aplicadas para crime de responsabilidade — que não é crime propriamente dito, mas uma infração político-administrativa — são duas: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública. Estas não podem ser aplicadas na Ação de Improbidade Administrativa.
Em resumo, as duas leis se aplicam, mas a ação por ato de improbidade não pode determinar a perda do cargo ou função pública; o Judiciário não pode destituir o Presidente da República de seu cargo, embora possa determinar que promova o ressarcimento ao erário, além das demais sanções previstas na LIA.
Jurisprudência do STF e STJ
O STF, no julgamento da emblemática Reclamação 2138, decidiu que os agentes políticos enumerados nos artigos 52, I, e 102, I, "c", da CF, não respondem por improbidade administrativa, apenas por crime de responsabilidade. A votação foi de 6 a 5, ressaltando-se que a composição do STF já foi substancialmente alterada desde então.
Atualmente, o STF considera que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos parlamentares federais e também a ex-governadores (Art. 55 da CF). O STJ possui posicionamento pacífico no sentido de que a LIA se aplica integralmente aos prefeitos.
Em todas as hipóteses, não haverá foro por prerrogativa de função. Por exemplo: é a única hipótese em que um desembargador ou um prefeito podem ser julgados por um juiz de 1ª instância.
Responsabilidade de Terceiros e Pessoas Jurídicas
Pessoas jurídicas, particulares e terceiros podem responder por ato de improbidade administrativa? Aquele que paga uma propina para não ser multado comete ato de improbidade? Uma empresa que frauda um processo de licitação responde por improbidade?
Por força do artigo 3º da LIA, a lei se aplica ao terceiro que induzir ou concorrer para o ato de improbidade, bem como ao que dele se beneficiar de qualquer forma. O terceiro responde por ato de improbidade, contudo, o STJ entende que o particular não responde sozinho por ato de improbidade; ele deve estar em conluio com um agente público. O particular que pratica um ato sozinho, gerando prejuízo ao erário, responde por Direito Penal e ressarcimento, mas não por improbidade administrativa.
O STJ também consolidou que a Pessoa Jurídica (PJ) responde por ato de improbidade (exemplo de penalidade: multa civil). O sucessor responde até os limites do valor da herança. O ressarcimento ao erário é imprescritível.
Natureza Jurídica da Ação de Improbidade
Segundo o STJ, a natureza jurídica é de Ação Civil Pública (interesse difuso, gerações presentes e futuras), fundamentada na Lei nº 7.347/85 e no artigo 81 do CDC. A doutrina majoritária e o STJ entendem que se aplicam subsidiariamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, artigos 81 e seguintes).
Há, portanto, um microssistema normativo para os processos de improbidade. Trabalha-se, nos dizeres de Cláudia Lima Marques, com um "diálogo das fontes". A lei estabelece algumas medidas cautelares importantes:
- Possibilidade de indisponibilidade de bens (artigo 7º);
- Sequestro (artigo 16 e artigos 300 a 302 do CPC);
- Investigação, exame e bloqueio de bens, contas e aplicações no exterior (artigo 16, § 2º);
- Afastamento do cargo durante a apuração (artigo 20, parágrafo único).