Aquisição e Perda da Posse: Guia Completo

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Aquisição e Perda da Posse

1. Aquisição da Posse

Conforme o artigo 1.204 do Código Civil, a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser:

1.1. Originária

Apresenta-se sem os vícios que a maculavam nas mãos do antecessor.

  • Apreensão da coisa: Apropriação unilateral (deslocação da coisa ou uso, se imóvel). Aplica-se a:
    • Coisas de ninguém (res nullius) e abandonadas (res derelictae).
    • Bens retirados de outrem sem permissão: Mesmo com violência ou clandestinidade, configura posse (embora injusta). Se o possuidor anterior não reagir, os vícios desaparecem.
  • Exercício de direito: Utilização ou usufruto de um direito (ex.: linha telefônica ou servidão de aqueduto).

1.2. Derivada

Recebe a posse com os mesmos vícios anteriores.

  • Tradição: Entrega da coisa com acordo de vontades (tradens e accipiens). Pode ser real, simbólica ou ficta.
  • Constituto possessório (cláusula constituti): Ato pelo qual quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome de outrem (art. 1.267, parágrafo único, CC). A posse se desdobra em direta e indireta. Não se presume.
  • Acessão temporal: Soma do tempo de posse do atual possuidor com o de seus antecessores para fins de usucapião.

2. Pessoas que podem adquirir a posse (art. 1.205 CC)

  • A própria pessoa (se capaz) ou representada/assistida.
  • Representante ou procurador com poderes especiais.
  • Terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação (gestor de negócios).

3. Perda da Posse

  • Abandono da coisa (res derelictae): Renúncia voluntária.
  • Tradição: Entrega definitiva da coisa.
  • Perda: Exemplo: anel que cai em alto-mar.
  • Destruição: Inutilização total por evento natural ou caso fortuito.
  • Posse de outrem: Quando o possuidor não é reintegrado em tempo competente.
  • Constituto possessório: Transferência da posse direta.

4. Composse

Situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (art. 1.199 CC). Pode decorrer de contrato ou herança.

Os compossuidores podem usar a coisa conforme seu destino e valer-se de ações possessórias ou legítima defesa contra terceiros ou outros compossuidores.

4.1. Requisitos

  • Pluralidade de sujeitos.
  • Coisa indivisa.

4.2. Espécies

  • Composse pro indiviso: As pessoas possuem parte ideal do bem.
  • Composse pro diviso: Não há divisão jurídica, mas existe divisão de fato, onde cada um delimita sua área de posse.

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