Aquisição e Perda da Posse: Guia Completo
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Aquisição e Perda da Posse
1. Aquisição da Posse
Conforme o artigo 1.204 do Código Civil, a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser:
1.1. Originária
Apresenta-se sem os vícios que a maculavam nas mãos do antecessor.
- Apreensão da coisa: Apropriação unilateral (deslocação da coisa ou uso, se imóvel). Aplica-se a:
- Coisas de ninguém (res nullius) e abandonadas (res derelictae).
- Bens retirados de outrem sem permissão: Mesmo com violência ou clandestinidade, configura posse (embora injusta). Se o possuidor anterior não reagir, os vícios desaparecem.
- Exercício de direito: Utilização ou usufruto de um direito (ex.: linha telefônica ou servidão de aqueduto).
1.2. Derivada
Recebe a posse com os mesmos vícios anteriores.
- Tradição: Entrega da coisa com acordo de vontades (tradens e accipiens). Pode ser real, simbólica ou ficta.
- Constituto possessório (cláusula constituti): Ato pelo qual quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome de outrem (art. 1.267, parágrafo único, CC). A posse se desdobra em direta e indireta. Não se presume.
- Acessão temporal: Soma do tempo de posse do atual possuidor com o de seus antecessores para fins de usucapião.
2. Pessoas que podem adquirir a posse (art. 1.205 CC)
- A própria pessoa (se capaz) ou representada/assistida.
- Representante ou procurador com poderes especiais.
- Terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação (gestor de negócios).
3. Perda da Posse
- Abandono da coisa (res derelictae): Renúncia voluntária.
- Tradição: Entrega definitiva da coisa.
- Perda: Exemplo: anel que cai em alto-mar.
- Destruição: Inutilização total por evento natural ou caso fortuito.
- Posse de outrem: Quando o possuidor não é reintegrado em tempo competente.
- Constituto possessório: Transferência da posse direta.
4. Composse
Situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (art. 1.199 CC). Pode decorrer de contrato ou herança.
Os compossuidores podem usar a coisa conforme seu destino e valer-se de ações possessórias ou legítima defesa contra terceiros ou outros compossuidores.
4.1. Requisitos
- Pluralidade de sujeitos.
- Coisa indivisa.
4.2. Espécies
- Composse pro indiviso: As pessoas possuem parte ideal do bem.
- Composse pro diviso: Não há divisão jurídica, mas existe divisão de fato, onde cada um delimita sua área de posse.