Arbitragem: Conceito, Natureza Jurídica e Lei 9.307/96

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,49 KB.

ARBITRAGEM

5 - O termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial - 10 dias para julgar a demanda;
6 - Suspende o prazo prescricional;
7 - Não é obrigatório.
Conceito - é a técnica de solução de conflito instaurada pelas partes, mediante intervenção de terceiro(s), expressamente autorizado, com a confiança das partes. (Não compulsória).
No começo recebeu muitas críticas como:
... é primitivo, regressivo... pretende regredir a momentos pré-estatais. (Pontes de Miranda).
...é arma eficaz do capitalismo tardio, eliminador da concorrência e da segurança.
A constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5206-7. Com a declaração da constitucionalidade da Lei de arbitragem, o Brasil inseri-se entre as nações com as legislações mais modernas, possibilitando a sua utilização, apesar de esforços em contrário para inviabilizar a sua aplicação.
O §1º do Art. 3º do CPC faz previsão a arbitragem;
O artigo 237 , IV do CPC mostra uma parceria entre a arbitragem e a justiça comum.
Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Natureza jurídica - controlada/regulada pelo Estado
Teoria judicionalista - os árbitros são vinculados à lei. Não prosperou.
Teoria contratualista - o Estado não tem influência.
Teoria mista - mistura da teoria contratualista com os elementos do direito público. É a teoria mais apropriada para a Arbitragem.
Lei 9.307/96 11

- capacidade subjetiva: capacidade das partes - não permite representação de incapazes;
- objetiva: restrito aos direitos patrimoniais disponíveis (justiça do trabalho, família)
- Força obrigatória e vinculante da cláusula compromissória:
- sempre escrita e previamente ajustada;
- não pode ser compulsória;
- indicada no local destinado ao foro de eleição;
- se uma das partes descumprir deverá ser alegado em peça de defesa (art. 485, VII do CPC), extinguindo o processo;
- é um negócio jurídico.
Da (

Entradas relacionadas: