Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: Guia Completo
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Introdução ao Problema
O assédio moral tem se tornado um tópico recorrente no contexto da Justiça Trabalhista, especialmente em empresas que prestam serviços de telemarketing. O assédio moral consiste na exposição do sujeito a situações de humilhação e constrangimento, geralmente recorrentes durante o horário de serviço, que ofendem a sua honra ou integridade física.
A sociologia e a psicologia definem o assédio moral como um terror psicológico gerado por atitudes constantes do agressor à vítima, muitas vezes de forma velada, destinadas a devastar a sua autoestima.
Conceito de Assédio Moral
Para Marie-France Hirigoyen (2005, p. 17), o assédio moral no emprego é definido como:
"Qualquer comportamento abusivo (gesto, palavras, conduta, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a honra ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho."
Cabe destacar que, em alguns casos, um singular ato, pela sua gravidade, pode igualmente caracterizá-lo. Neste estudo, veremos como o assédio moral provoca a deterioração do ambiente de trabalho e afeta o psicológico do funcionário, refletindo na produtividade da empresa e aumentando o índice de rotatividade de colaboradores.
A Perspectiva de Heinz Leymann
Segundo o médico e pesquisador alemão Heinz Leymann (2007, p. 902), o assédio moral caracteriza-se pela:
"Circunstância em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um distendido período (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma ligação assimétrica de autoridade no local de emprego, com o objetivo de arruinar as redes de comunicação da vítima, arruinar a sua reputação, perturbar o exercício de seu emprego e conseguir, afinal, que essa pessoa acabe deixando o serviço."
A Melhora do Estudo e da Legislação
Com a chegada da Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento de que o trabalhador não era objeto, e sim sujeito de direito. Na sequência, com a promulgação do novo Código Civil, o legislador brasileiro inovou ao trazer um capítulo que trata com exclusividade dos direitos da personalidade, refletindo nas relações trabalhistas.
Motivos de Incidência de Assédio Moral
A incidência de acusações de assédio moral no Estado de São Paulo, baseado em atendimento, aumentou 5,7% em 2005 em relação a 2004.
A DRT-SP (Delegacia Regional do Trabalho) recebeu, em 2005, 242 queixas de assédio moral, segundo o Centro de Promoção da Igualdade de Oportunidade e de Disputa à Discriminação no Trabalho. Cerca de dois terços dos reclamantes eram mulheres.
Metodologia do Estudo
A proposta deste trabalho é publicar ideias e lançar bases para a construção do sentido do termo Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, com foco na área de atendimento, as precauções e condutas que as empresas devem adotar. O trabalho foi estruturado em capítulos que abordam:
- Conceituação e caracterização do assédio moral;
- Técnicas utilizadas pelo agressor;
- Formas de precaução;
- Fundamentos constitucionais e impactos negativos sob a ótica da Legislação Civil, Trabalhista e Penal.
Do Jurídico
Vislumbra-se uma tendência pendular no direito contemporâneo, na qual se procura o equilíbrio entre o desprezo absoluto da pessoa do trabalhador e a atual valorização do mesmo. Releva atentar que não pode o assédio moral ser confundido com o assédio sexual, que é infração penal tipificada no artigo 216-A do Código Penal.
Elementos Formadores do Assédio Moral no Brasil
- Conduta de natureza psicológica;
- Reiteração da conduta (repetição e/ou prolongamento);
- Resultado danoso de ordem emocional;
- Vínculo de causalidade;
- Culpa ou dolo.
Formas e Qualificação do Agressor
Márcia Novaes Guedes (2003, pp. 59-60) identificou alguns tipos de agressores:
- O instigador;
- O puxa-saco;
- O estúpido;
- O ignorante;
- O boçal;
- O animal;
- O sádico;
- O tirano;
- O aterrorizado.
Estratégias do Agressor
A estudiosa francesa Hirigoyen (2002, p. 143) esboça um aspecto esclarecedor do agressor:
"Os perversos gestores são também seres narcisistas e vazios, que se alimentam da energia vital e da seiva do outro. O perversor depende dos outros para viver; sente-se impotente devido à sua solidão, por isso, agarra-se aos seus funcionários como verdadeira sanguessuga."
Da Vítima do Assédio Moral
A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso ou negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade elevado, que são ingênuos no sentido de acreditar nos outros e possuem valiosas qualidades profissionais e morais.
Consequências para a Empresa
O assédio moral gera custos elevados para as empresas, determinados pelas faltas por doenças, substituições e despesas processuais. O rendimento da vítima chega a diminuir cerca de 60% se comparado ao período anterior ao assédio.
Precauções por Parte das Organizações
É essencial que o setor de atendimento, principalmente empresas no ramo de telemarketing, se reestruture para realizar uma alteração radical em seu ambiente de trabalho. A prevenção do assédio moral, com a adoção de métodos que tornem o ambiente mais sadio e humano, é encargo do empregador.
Da Aplicabilidade da Legislação
No Brasil, diversos projetos de leis tramitam no Congresso Nacional. O assédio moral é indenizável, permitindo que o Poder Judiciário aprecie a matéria e defira a indenização correspondente, baseando-se na Constituição Federal de 1988, que assegura o respeito à dignidade humana, à cidadania e à imagem do trabalhador.