Assistência Social e o Benefício de Prestação Continuada

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Diretrizes da Assistência Social

II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 da Constituição Federal

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

  • I - Descentralização político-administrativa: cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
  • II - Participação da população: por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Programa de Apoio à Inclusão Social

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
  • II - Serviço da dívida;
  • III - Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Conceito: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

Critérios e Jurisprudência

O valor do benefício é de 1 salário mínimo nacional. O elemento subjetivo é o idoso ou a pessoa com deficiência.

Para a LOAS, idoso é aquele que conta com 65 anos de idade. Embora o Estatuto do Idoso defina como 60 anos, o STF consolidou o entendimento de que, para fins de BPC, prevalece a idade de 65 anos.

Elemento objetivo (critério de miserabilidade): renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Este critério é extremamente limitativo.

Vale ressaltar que este critério pode ser flexibilizado por via judicial, mas não administrativamente pelo INSS, devido ao Princípio da Estrita Legalidade.

Conceito de Família e Cálculo da Renda

O §1º do art. 20 da LOAS define a família como: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta/padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Conforme o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o benefício assistencial pago a um dos cônjuges não deve ser contabilizado para o cálculo da renda familiar do outro. Isso não se aplica a benefícios previdenciários.

Art. 34 do Estatuto do Idoso

“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.

Em casos de residência compartilhada entre idoso e deficiente ou dois deficientes, a influência no cálculo da renda familiar deve ser analisada conforme a jurisprudência, visto que não há previsão legal específica no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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