Atividade Cognitiva, Executiva e Títulos Executivos

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1. Qual a diferença entre a atividade cognitiva e a atividade executiva?

R: Cognitiva: É o meio estatal adequado para o reconhecimento do direito ainda incerto e da formulação da norma jurídica concreta para o caso; é o processo de conhecimento ou cognitivo.
Executiva: O instrumento estatal disponível para a efetivação prática de direito já reconhecido é o processo de execução, o qual pode ser autônomo, mas também pode estar inserido no bojo de um processo eclético, do qual é apenas uma fase.

2. Qual o principal objetivo da execução?

R: O escopo da execução é a realização prática, a satisfação concreta e a concretização do direito reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial.

3. Em que consistem os princípios da efetividade máxima e da menor onerosidade? Em caso de conflito entre estes, qual deve prevalecer?

R:

  • Princípio da efetividade máxima: Deve ser assegurada ao exequente a mesma vantagem prática que seria proveniente do cumprimento voluntário da obrigação.
  • Princípio da menor onerosidade: Consiste na realização da execução pelo meio capaz de satisfazer o exequente com o menor prejuízo possível ao executado.

Em caso de conflito, prevalece o Princípio da menor onerosidade.

4. A execução no processo civil pode ser iniciada de ofício pelo juiz?

R: Com efeito, salvo disposição expressa em sentido contrário, o juiz não pode tomar a iniciativa em processo algum, até mesmo na execução. Assim, se não houver requerimento de execução em seis meses, o juiz determina o arquivamento dos autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento, salvo nos casos de execução de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa fundada em título judicial, quando há lugar para a execução de ofício.

5. O que é um título executivo? Podem as partes criar um título executivo não previsto em lei?

R: Título executivo é o ato jurídico consubstanciado em documento representativo de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia, que autoriza a satisfação forçada da mesma, até mesmo contra a vontade do executado. Não, pois o título executivo é extrajudicial e deve ser firmado de acordo com a lei.

6. Quais são os títulos executivos judiciais e qual é a competência para a execução destes? Indique a competência de cada inciso do art. 475-N.

R: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

  • I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
  • II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
  • IV - a sentença arbitral;
  • V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
  • VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

No que tange aos títulos judiciais arrolados no artigo 475-N, a competência para a execução de decisão judicial civil condenatória é do mesmo juízo cível da cognição. Com efeito, o juízo competente para a execução é o mesmo no qual a sentença de cognição foi proferida, ainda que a causa tenha sido reexaminada por tribunal, em grau de recurso ou por força de remessa necessária.

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