Atos Decisórios do Juiz no Processo Civil
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Atos Decisórios
Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em atos decisórios propriamente ditos e atos executivos.
Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice.
Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a adjudicação etc.).
A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC, os classifica em:
- a) Sentença;
- b) Decisão interlocutória;
- c) Despachos;
Definição dos Atos Decisórios do Juiz
Decisão Interlocutória
Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças.
A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º - CPC).
Despachos
Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas despachos ordinatórios ou de expediente.
Com eles não se decide incidente algum, tão somente, se impulsiona o processo que tanto podem ser proferidos ex officio, como a requerimento das partes.
Deve-se, a propósito, lembrar que, pela sistemática de nosso Código, o processo começa sempre por iniciativa da parte. Não há instauração ex officio da relação processual. Mas, uma vez provocada a atividade jurisdicional pela parte interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz, independentemente de nova provocação do litigante (art. 262 - CPC).
São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc.
É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504 - CPC), enquanto desta cabe sempre agravo de instrumento (art. 522).
Para tanto, deve-se considerar despachos de mero expediente que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias. Para liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à juntada e à vista obrigatória, a Lei n. 8.952/94, acrescentou ao art. 162 o § 4º, para permitir que o escrivão ou secretário, de ofício, os pratique.