Atos Processuais no Novo CPC

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1. Atos Processuais

Conceito

O processo, no âmbito jurídico, é uma relação entre as partes e o juiz, que se desenvolve por meio de atos sucessivos até a decisão final que soluciona o litígio.

O processo se inicia, desenvolve e encerra por meio de atos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares, e até mesmo por eventos naturais que produzem efeitos jurídicos.

Fato processual é todo acontecimento natural com influência sobre o processo, enquanto ato processual é toda ação humana que produz efeito jurídico no processo.

Distinção dos Atos Processuais

Os atos processuais se distinguem dos demais atos jurídicos por pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual.

Nem todos os atos praticados dentro do processo são atos processuais. Por exemplo, um mandato apud acta é um contrato de direito civil, enquanto um ato processual seria a petição do advogado com base no mandato ad judicia.

Forma dos Atos Processuais

A forma é o conjunto de solenidades que garantem a eficácia do ato jurídico. Os atos processuais são solenes, pois geralmente se subordinam à forma escrita, termos adequados, lugares e tempo previstos em lei.

O Código de Processo Civil prioriza a substância e a finalidade do ato processual sobre a forma, considerando válidos os atos que, mesmo realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

2. Atos das Partes

Conceito e Classificação

Atos da parte são aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes ou Ministério Público no exercício de direitos ou poderes processuais.

Classificam-se em atos de obtenção (petição, afirmação, prova) e atos dispositivos (submissão, desistência, transação).

Eficácia dos Atos das Partes

Os atos das partes produzem efeitos imediatos, salvo disposição em contrário. A desistência da ação, a conciliação e a transação só produzem efeito após homologação judicial.

Petições e Autos Suplementares

As partes têm direito a recibo ao entregar petições e documentos em cartório. O Novo CPC não exige mais a apresentação de petições e documentos em duplicata para formação de autos suplementares, mas regulamentos locais podem manter essa prática.

Cotas Marginais e Interlineares nos Autos

Advogados podem manusear os autos livremente, mas é proibido lançar cotas marginais ou interlineares, sob pena de multa.

3. Pronunciamentos do Juiz

Atividade Processual do Juiz

O juiz possui poderes para solucionar a lide e conduzir o processo. Seus atos processuais podem ser decisórios (com conteúdo de deliberação ou comando) ou não decisórios (função administrativa ou de polícia judicial).

Atos Decisórios

Os atos decisórios podem ser decisórios propriamente ditos (preparar ou obter a declaração da vontade da lei) ou atos executivos (realização efetiva da vontade da lei).

O Novo CPC define os atos decisórios do juiz como: sentenças (põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução), decisões interlocutórias (pronunciamentos decisórios que não se enquadram como sentenças) e despachos (demais pronunciamentos do juiz).

Decisão Interlocutória

A decisão interlocutória soluciona questões incidentes no curso do processo, sem encerrar o feito ou suas fases principais. O Novo CPC admite que a decisão interlocutória pode enfrentar questão de mérito da causa.

Despachos

Despachos são ordens judiciais que impulsionam o processo, sem decidir incidentes. Não cabe recurso de despachos de mero expediente.

Sentença

A sentença é o ato pelo qual o Estado satisfaz o direito de ação e cumpre o dever de solucionar o litígio. Classificam-se em terminativas (põem fim ao processo sem resolver o mérito) e definitivas (decidem o mérito da causa).

O Novo CPC adota um critério finalístico para conceituar a sentença, sendo irrelevante o seu conteúdo. É sentença o ato decisório que conclui a fase cognitiva do processo ou a execução.

Atos Não Decisórios

Além dos atos decisórios, o juiz pratica atos que não são de natureza decisória, como a presidência de audiências, a ouvida de peritos e testemunhas, a inspeção judicial, entre outros.

Forma dos Atos Decisórios

Os atos decisórios devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Os Tribunais podem implantar sistema de assinatura eletrônica. As sentenças e acórdãos devem conter relatório, fundamentação e dispositivo.

4. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Documentação e Comunicação dos Atos Processuais

O escrivão ou chefe de secretaria se encarrega da documentação, comunicação e movimentação do processo. Os atos de documentação representam em escritos as declarações de vontade das partes e dos membros do órgão jurisdicional.

Os atos de comunicação, como citações e intimações, garantem que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos.

Autuação

A autuação é o primeiro ato de documentação do processo, que consiste em colocar uma capa sobre a petição inicial, lavrando um termo com informações sobre a causa.

Termos Processuais

Os termos processuais mais comuns são os de juntada, vista, conclusão e recebimento.

Forma dos Termos

Os atos e termos do processo devem ser assinados pelas pessoas que neles intervierem. É permitido o uso de métodos idôneos para simplificar a documentação das audiências. O Novo CPC permite a produção e armazenamento de atos processuais de forma digital em processos eletrônicos.

5. Requisitos dos Atos Processuais

O CPC estabelece requisitos para a validade dos atos jurídicos, que podem ser gerais ou específicos.

Requisitos Gerais quanto ao Modo dos Atos Processuais

Os atos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa, assinados pelos procuradores das partes e são públicos, salvo nos casos de segredo de justiça.

Requisitos Gerais quanto ao Lugar dos Atos Processuais

Em geral, os atos processuais são praticados na sede do juízo, mas há exceções, como a ouvida de autoridades em sua residência ou local de trabalho, depoimentos de testemunhas em outra comarca e atos de constrição ou perícias.

Requisitos Gerais quanto ao Tempo dos Atos Processuais

A lei fixa prazos para a prática dos atos processuais, estabelecendo consequências para sua desobediência, como preclusão para as partes e sanções administrativas para o juiz, o MP e os auxiliares da justiça.

Ocasião para a Realização dos Atos Processuais

Os atos processuais são realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, com exceções para atos iniciados antes das 20 horas e para citação, intimação e penhora em casos excepcionais.

Protocolo

As leis de organização judiciária local estabelecem o horário para o fechamento do protocolo, que deve ser respeitado para atos praticados por petição em autos não eletrônicos.

Férias Forenses

Embora extintas pela EC 45/2004, as férias forenses ainda existem em face das leis de organização judiciária estadual. Durante as férias, não são praticados atos processuais, salvo os excetuados por lei.

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