Atos Processuais, Prazos e Petição Inicial
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 14,74 KB
Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Tempo: Em regra, os atos processuais realizam-se das 6 às 20 horas. Entretanto, por requerimento da parte interessada e com o deferimento do juiz, podem ser praticados atos fora deste horário.
Lugar: De ordinário, na sede do juízo, mas podem ser praticados atos fora do fórum, como nas inspeções judiciais.
Prazo processual: É o espaço de tempo em que o ato pode ser praticado. Os prazos aplicam-se às partes, aos juízes, ao escrivão, etc. Para as partes, se não praticado o ato no prazo estipulado, ocorre a preclusão. O ato do juiz ou escrivão é válido mesmo que realizado fora do prazo.
Classificação dos Prazos
Quanto à origem:
- Legais: determinados por lei;
- Judiciais: por ato do juiz;
- Convencionais: convencionados pelas partes;
- Mistos: classificação proposta pelo Prof. Castro Filho — estabelecidos por lei e pelo juiz, quando, por exemplo, a lei fixa limites (entre 20 e 60 dias) e o juiz escolhe um prazo dentro deste limite (ex.: 35 dias).
Quanto à natureza:
- Dilatórios: podem ser alterados pelo juiz, ou seja, podem ser prorrogados ou antecipados;
- Peremptórios: são aqueles que provocam, se não cumpridos, a preclusão.
Para o professor, há três coisas fundamentais a serem observadas em um processo pelo advogado e pelo juiz: Prazo, Prova e Fundamentação.
O prazo, como vimos, é o espaço de tempo em que o ato processual pode e deve ser praticado.
Curso de prazos: em regra, é contínuo, não sofrendo interrupção nos dias não úteis.
Regra básica de contagem: exclui-se o dia do começo (que sempre deverá ser dia útil) e inclui-se o do vencimento (que também deverá ser útil).
Há possibilidades de suspensão e interrupção de prazos:
- Suspensão: suspende temporariamente o curso do prazo;
- Interrupção: reinicia a contagem do prazo do zero.
Nas citações e intimações, o prazo se inicia com a juntada aos autos:
- Do mandado ou carta precatória, devidamente cumpridos. O juiz deprecado manda uma carta ao deprecante informando que o mandado foi cumprido. Quando esta carta é juntada ao processo é que se inicia o prazo;
- Do Aviso de Recebimento (AR) por Mão Própria: quando este aviso é juntado aos autos é que se inicia o prazo;
- Se a citação ou intimação se der por edital, o prazo inicia-se findo o prazo do edital.
Nota: Litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro. Entretanto, se os advogados forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório, o juiz pode recusar a contagem em dobro.
Quando o prazo é para a parte, não sendo cumprido o ato, acontece a preclusão, que é a perda da faculdade de praticar determinado ato em juízo. Já para os prazos do juiz, se não cumpridos, não há penalidades processuais.
Prazos para o Juiz e Serventuários
Prazos para o juiz:
- Para simples despachos: dois dias;
- Para decisões: dez dias;
- Os prazos para o juiz podem ser ampliados pelo dobro, justificadamente.
Prazos para o escrivão ou chefe de secretaria:
- Para conclusões: 24 horas (conclusão é a remessa dos autos ao juiz, gerando um termo chamado "conclusão");
- Para execução dos demais atos: 48 horas.
Nos prazos em dias, exclui-se o do início e conta-se o do término. Os prazos em horas são contados minuto a minuto, desde o primeiro. Os prazos em horas não são contados nos dias não úteis.
Prazos Especiais
Para o Ministério Público, Fazenda Pública, autarquias e fundações públicas, o prazo é contado:
- Em quádruplo para responder;
- Em dobro para recorrer.
Nota: Nos casos de assistência judiciária, todos os prazos são contados em dobro.
Pressupostos de Validade do Ato Processual
São os mesmos aplicados aos atos jurídicos em geral:
- Subjetivos: dizem respeito aos sujeitos ou representantes destes no processo:
- Agente capaz: se não o for, será representado ou assistido;
- Advogado regularmente inscrito na Ordem;
- Juízo competente: no sentido de competência absoluta, porque a relativa pode ser superada ou prorrogada.
- Objetivo: objeto lícito;
- Formal: forma prescrita ou não defesa em lei.
Nulidades e Espécies de Vícios
- Atos inexistentes: são meros fatos, sem qualquer requisito de validade. Por exemplo, uma sentença proferida por quem não é juiz;
- Atos absolutamente nulos: não produzem efeito válido e a nulidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
- Atos relativamente nulos: embora viciados, produzem efeitos processuais, só podendo ser invalidados a requerimento do interessado.
Nota: Só há nulidade absoluta em casos especialíssimos, já que o código optou pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244). Nos artigos 13 e 37, há casos de nulidade insuperáveis.
Petição Inicial
A petição inicial é o meio pelo qual o autor, através de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdicional para atender a um direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa — física ou jurídica — possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser observados são os relativos às condições da ação.
É sabido que, para se propor uma ação, a pessoa tem que demonstrar três condições:
- Legitimidade de parte: ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;
- Interesse de agir: isto é, demonstrar que aquela ação lhe será útil e trará algum benefício ao interessado;
- Possibilidade jurídica do pedido: em outras palavras, que o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.
Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em: pressupostos processuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que retiram sua validade, isto é, o invalidam).
São pressupostos processuais de constituição:
- a) Demanda (art. 2º do CPC);
- b) Jurisdição (art. 1º do CPC);
- c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC).
São pressupostos processuais de validade:
- a) A competência absoluta (arts. 111 a 113);
- b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
- c) Capacidade processual (art. 7º);
- d) Petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
- e) Citação (art. 219).
São pressupostos processuais de invalidade:
- a) A coisa julgada;
- b) A litispendência;
- c) A perempção.
Constatada a ausência de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, seja no momento do despacho inicial, seja no momento de sanear o processo, julgar antecipadamente a lide ou proferir sentença de mérito, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Causas de Indeferimento da Petição Inicial
Ausentes os requisitos, quer pela omissão do autor, quer pela impossibilidade de fazê-lo, o juiz proferirá sentença extintiva do processo sem julgamento do mérito, o que significa que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.
Sanada eventual irregularidade ou omissão, a demanda pode ser reproposta, exceto se a extinção se deu pelo reconhecimento da coisa julgada, litispendência ou perempção (CPC, art. 267, V).
Pode ocorrer o indeferimento parcial, quando atingir algum dos sujeitos, fundamentos ou parcela do pedido, prosseguindo quanto ao remanescente. Será decisão interlocutória e não sentença.
Hipóteses de Indeferimento da Petição Inicial e a Possibilidade de seu Conhecimento
Conforme os arts. 284 e 295 do CPC, quase todas as hipóteses estão incluídas no art. 267 do CPC. Cabe o indeferimento por: falta de condições da ação; falta de pressupostos processuais; ou presença de algum pressuposto negativo de julgamento.
a) Indeferimento por carência da ação
- Legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido;
- Decisão sobre o processo e não de mérito, porque não consiste em negar os fundamentos da demanda;
- Causas expressas de indeferimento da inicial, declarando-a inepta (CPC, art. 295);
- Normalmente é difícil ao juiz se pronunciar desde logo pela ausência de condições da ação, devendo aguardar a manifestação do réu, exceto se os documentos juntados com a inicial trouxerem dados seguros.
b) Indeferimento por falta de pressupostos processuais
- Requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, VI);
- Necessária a configuração da relação jurídica, que é o vínculo entre pessoas;
- Instrumento de mandato hábil à validade dos atos praticados pelo advogado;
- O juiz deve ser competente, a parte capaz e o objeto lícito;
- Dividem-se em subjetivos e objetivos: serão subjetivos quando disserem respeito aos sujeitos do processo (juiz e partes) e objetivos quando envolverem o próprio processo e seus atos (ex.: falta de pagamento de despesas processuais, falta de citação, etc.).
c) Inépcia por incorreta propositura da ação
- Não se trata de tipo de demanda ou procedimento;
- Será tida como incorreção na propositura da demanda a ausência dos requisitos intrínsecos (CPC, art. 282), inviabilizando o processo e a decisão de mérito;
- Art. 295, parágrafo único, do CPC: falta de pedido ou causa de pedir; incoerência entre os fatos e fundamentos; incompatibilidade de pedidos cumulados; imperfeita redação da petição inicial, tornando-a ininteligível;
- Consideram-se também outros motivos, como a falta de procuração, falta de documentos indispensáveis, falta de recolhimento de custas, ou não pagamento de custas e honorários anteriores.
d) Art. 295, parágrafo único, do CPC
- Falta de pedido: deixa o processo sem objeto, sendo que o objeto é a pretensão do autor sobre a qual o juiz deve se pronunciar. Se houver pedido incompleto, deduzido pelas razões expostas, a parte será prejudicada porque o juiz só decidirá sobre o que estiver expresso;
- Falta de causa de pedir: impede a defesa do réu, porque a narrativa dos fatos é essencial. A falta de fundamento jurídico não é motivo de inépcia. Porém, quando faltar fundamento fático em relação a eventuais pedidos, o juiz conhecerá e decidirá apenas aqueles que foram capazes de formar o seu convencimento;
- Incoerência lógica entre causa de pedir e pedido: é vício que conduz à inépcia, porque os fatos narrados não conduzem à conclusão do autor (silogismo imperfeito).
e) Procedimento inadequado
- A premissa principal é a indispensabilidade do procedimento, razão de ordem pública que põe acima da vontade das partes a opção por algum deles;
- São regidos pela matéria (natureza da causa) ou valor da causa, devendo o autor seguir o procedimento especial ou sumário quando a lei assim determinar;
- Deve o juiz mandar emendar a inicial, sob pena de indeferimento;
- Muitas vezes o próprio juiz manda adaptar, valendo-se do poder de direção do processo, mas às vezes tem que observar se não haverá prejuízo, como no caso do rito sumário, em que o rol de testemunhas deve vir na inicial.
f) Custas e honorários de processo anterior (arts. 28 e 268 do CPC)
- A inicial será distribuída e despachada, caso contrário estar-se-ia violando a Constituição Federal, que prevê o acesso ao Judiciário, mas será submetida ao juiz, que, depois de verificada a situação, a indeferirá.
g) Vícios de representação (art. 13, I, do CPC)
- A capacidade da parte de estar em juízo deve estar presente desde o início da ação, sob pena de falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Sua ausência ensejará a suspensão do processo até a regularização (participação de representante legal) e posterior extinção se persistir;
- Quanto à falta de capacidade postulatória, ou seja, sendo necessária a regularização dos poderes outorgados ao defensor, o juiz suspenderá o processo e concederá prazo para a regularização; caso não ocorra, extinguirá o processo.
h) Falta de capacidade de ser parte
- Têm capacidade as pessoas físicas, as jurídicas e outras entidades às quais a lei processual outorgue essa capacidade;
- A falta desse controle poderá acarretar uma sentença endereçada a ninguém.
i) Pressupostos negativos do julgamento do mérito
- São aqueles que levam à extinção sem apreciação do mérito;
- Embora o art. 295 do CPC arrole apenas a decadência e a prescrição, os demais motivos de extinção, como litispendência, coisa julgada, perempção, confusão, etc., também o são;
- A ocorrência de qualquer deles enseja a extinção, que pode se dar desde o momento inicial.
j) Prescrição e decadência
- São causas extintivas do processo com julgamento de mérito;
- A prescrição só poderá ser conhecida pelo juiz quando alegada (CC, art. 194 e art. 219, § 5º do CPC), portanto, quando do despacho da inicial o réu ainda não foi citado, seu reconhecimento é posterior;
- A decadência é, na verdade, a única hipótese de indeferimento da inicial que gera uma sentença de mérito.