Audiência de Conciliação e Mediação no Processo Civil
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5. Caráter excepcional da autotutela
CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) CP, Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
6. Autocomposição
Ambas as partes abrem mão do seu interesse (parcial ou integralmente). Estabelece um consenso entre as partes, indispensável ao bom convívio humano. Divide-se em três formas clássicas:
- Transação (bilateral): concessões recíprocas, aceitação das partes;
- Submissão (unilateral): quando uma parte submete sua vontade à outra;
- Renúncia (unilateral): quando uma das partes desiste de suas ambições e pretensões.
8. Conciliação
A conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa (o conciliador) propõe uma solução à controvérsia. O conciliador não decide, apenas propõe uma solução não obrigatória, agindo de forma ativa. A conciliação não é uma forma de autocomposição, mas tão somente um instrumento para se chegar a uma autocomposição.
9. Mediação
É também um instrumento facilitador da autocomposição. O mediador possibilitará o encontro dos litigantes, zelando por um bom ambiente de discussão. Não decide e não pode propor soluções; tem participação passiva.
10. Audiência
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
11. Audiência de autocomposição
Atendidas as condições do Art. 334, a audiência de autocomposição será designada antes mesmo de ser oferecida a contestação. Também não haverá audiência no caso de expressa manifestação de desinteresse das partes.
12. Interesse do Estado na composição
Art. 334, § 1º: O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
13. Expresso desinteresse
Art. 334, § 3º: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º: A audiência não será realizada:
- I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
- II - quando não se admitir a autocomposição.