Autarquias: Conceito, Regime Jurídico e Características

Classificado em Direito

Escrito em em com um tamanho de 4,65 KB

Autarquia: Conceito

Etimologicamente, autarquia significa comando próprio, governo próprio, autonomia.

É uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado (serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, com exclusão dos serviços de cunho econômico e mercantil).

Conforme o Decreto-Lei 200, é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Embora o Decreto-Lei 200 não declare expressamente sua natureza pública, a doutrina assim a compreende.

Criação, Transformação e Extinção

Somente mediante lei específica (CF, art. 37, XIX), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º).

  • Lei específica: uma lei cujo objeto seja tão somente a criação da autarquia desejada.
  • Ato administrativo não tem o poder de extinguir o que foi criado por lei.

Personalidade Jurídica Pública

A personalidade jurídica pública deve-se ao fato de as autarquias, enquanto entidades de capacidade exclusivamente administrativa, executarem serviços próprios do Estado.

Autonomia Administrativa e Financeira

Autonomia Administrativa: significa capacidade de autoadministração nas matérias específicas que lhe foram destinadas por lei pela pessoa política que lhe deu vida. O grau de autonomia é conferido pela lei que a criou.

Autonomia Financeira: significa uma relativa liberdade de decisão no que concerne aos gastos e despesas a serem realizados, em conformidade com metas administrativas estabelecidas.

Conforme o art. 37, § 8º da CF, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da administração indireta, incluídas as autarquias, poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado por seus administradores e o poder público, visando a fixação de metas de desempenho.

Regime de Direito Público

Submetem-se a um típico regime jurídico de direito público e, portanto, detêm poderes próprios da administração (poder hierárquico, de polícia e disciplinar).

Direção

O órgão de direção ou de gestão superior pode ser colegiado ou individual, conforme definido na lei de criação. O controle pela pessoa política matriz ocorre, majoritariamente, mediante designação ou destituição dos ocupantes dos órgãos de direção, cujos cargos são, via de regra, em comissão (livre nomeação e exoneração).

Controles

  • Controle Interno: compatível com a estrutura hierarquizada.
  • Tutela (Controle Finalístico): conforme arts. 25/26 do Decreto-Lei 200.
  • Controle pelo Poder Legislativo: controle parlamentar direto (ex: art. 49, X da CF).
  • Controle do Tribunal de Contas: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (arts. 70, 71 e 72 da CF).
  • Controle Jurisdicional: submetem-se ao controle de legalidade e legitimidade.

Observação: Ações judiciais contra autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/32). O foro competente para autarquias federais é a Justiça Federal.

Pessoal e Patrimônio

Regime Jurídico de Pessoal: Atualmente, o texto constitucional não exige regime jurídico único para servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

Patrimônio: Os bens autárquicos são bens públicos, portanto, são impenhoráveis (precatórios), imprescritíveis e não suscetíveis de usucapião.

Responsabilidades e Imunidades

O Estado possui responsabilidade subsidiária e as autarquias sujeitam-se à responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º). Gozam de imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (CF, art. 150, § 2º).

Privilégios Processuais

  • Prazos dilatados (dobro para recorrer).
  • Duplo grau de jurisdição obrigatório.
  • Pagamento de despesas judiciais ao final.

Autarquias em Regime Especial

Segundo Hely Lopes Meirelles, são aquelas às quais a lei confere privilégios específicos e maior autonomia, sem infringir os preceitos constitucionais.

Entradas relacionadas: