Autarquias: Conceito, Regime Jurídico e Características
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Autarquia: Conceito
Etimologicamente, autarquia significa comando próprio, governo próprio, autonomia.
É uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado (serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, com exclusão dos serviços de cunho econômico e mercantil).
Conforme o Decreto-Lei 200, é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Embora o Decreto-Lei 200 não declare expressamente sua natureza pública, a doutrina assim a compreende.
Criação, Transformação e Extinção
Somente mediante lei específica (CF, art. 37, XIX), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º).
- Lei específica: uma lei cujo objeto seja tão somente a criação da autarquia desejada.
- Ato administrativo não tem o poder de extinguir o que foi criado por lei.
Personalidade Jurídica Pública
A personalidade jurídica pública deve-se ao fato de as autarquias, enquanto entidades de capacidade exclusivamente administrativa, executarem serviços próprios do Estado.
Autonomia Administrativa e Financeira
Autonomia Administrativa: significa capacidade de autoadministração nas matérias específicas que lhe foram destinadas por lei pela pessoa política que lhe deu vida. O grau de autonomia é conferido pela lei que a criou.
Autonomia Financeira: significa uma relativa liberdade de decisão no que concerne aos gastos e despesas a serem realizados, em conformidade com metas administrativas estabelecidas.
Conforme o art. 37, § 8º da CF, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da administração indireta, incluídas as autarquias, poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado por seus administradores e o poder público, visando a fixação de metas de desempenho.
Regime de Direito Público
Submetem-se a um típico regime jurídico de direito público e, portanto, detêm poderes próprios da administração (poder hierárquico, de polícia e disciplinar).
Direção
O órgão de direção ou de gestão superior pode ser colegiado ou individual, conforme definido na lei de criação. O controle pela pessoa política matriz ocorre, majoritariamente, mediante designação ou destituição dos ocupantes dos órgãos de direção, cujos cargos são, via de regra, em comissão (livre nomeação e exoneração).
Controles
- Controle Interno: compatível com a estrutura hierarquizada.
- Tutela (Controle Finalístico): conforme arts. 25/26 do Decreto-Lei 200.
- Controle pelo Poder Legislativo: controle parlamentar direto (ex: art. 49, X da CF).
- Controle do Tribunal de Contas: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (arts. 70, 71 e 72 da CF).
- Controle Jurisdicional: submetem-se ao controle de legalidade e legitimidade.
Observação: Ações judiciais contra autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/32). O foro competente para autarquias federais é a Justiça Federal.
Pessoal e Patrimônio
Regime Jurídico de Pessoal: Atualmente, o texto constitucional não exige regime jurídico único para servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
Patrimônio: Os bens autárquicos são bens públicos, portanto, são impenhoráveis (precatórios), imprescritíveis e não suscetíveis de usucapião.
Responsabilidades e Imunidades
O Estado possui responsabilidade subsidiária e as autarquias sujeitam-se à responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º). Gozam de imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (CF, art. 150, § 2º).
Privilégios Processuais
- Prazos dilatados (dobro para recorrer).
- Duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Pagamento de despesas judiciais ao final.
Autarquias em Regime Especial
Segundo Hely Lopes Meirelles, são aquelas às quais a lei confere privilégios específicos e maior autonomia, sem infringir os preceitos constitucionais.