Capacidade Judiciária, Fundações Públicas e Nepotismo
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CAPACIDADE JUDICIÁRIA
1) PROCESSO JUDICIAL
É o instrumento do exercício da função jurisdicional
2) PROCESSO
Temos o processo legislativo, o processo judicial e processo administrativo, variando apenas no fim a que se preordenam.
3) RELAÇÃO PROCESSUAL
Precisamos de requisitos de existência e validade numa relação processual. São os pressupostos processuais.
Pressupostos existência: indispensáveis pára formar a relação processual.
Pressupostos processuais de validade: são exigidos pára o desenvolvimento regular do processo, são eles:
a) órgão estatal investido na jurisdição (previamente constituído)
b) partes capazes
c) demanda regularmente formulada
Faltante qualquer desses pressupostos, a relação processual está inapta.
4 e 5) PRESSUPOSTO: CAPACIDADE DAS PARTES
Temos quanto à capacidade: de ser parte, de estar em juízo e postulatória.
O que interessa é a capacidade de SER PARTE, ou seja, ter personalidade jurídica.
"Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade pára estar em juízo", ou seja, toda PESSOA. Pessoa, dotado de personalidade, física ou jurídica, mas pessoas.
6) PESSOAS FORMAIS
São aquelas autorizadas a ser parte no processo como se fossem pessoas.
Possuem "personalidade judiciária", ao menos pára o processo, são tratadas como pessoas, como os órgãos.
7) CAPACIDADE PROCESSUAL E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Pessoa de direito público é dotada de personalidade jurídica, como a União.
Órgão não tem personalidade, como o TRT, pois é órgão da administração federal, integrante da pessoa jurídica de direito público União. Não pode ser parte e um processo, pois lhe falta o pressuposto processual que é a capacidade de ser parte.
8) SITUAÇÕES ESPECÍFICAS e 9) SOLUÇÕES
Quando se tem conflito entre os órgãos. Esses conflitos normalmente se dão por dois motivos
1. Violação de direito subjetivo do órgão
2. Invasão de sua competência por outro órgão
Havendo ofensa a direito ou invasão de competência, é assegurado a eles a oportunidade de pleitear a tutela do direito ou da competência.
Assim mesmo sem personalidade jurídica, excepcionalmente, nos dois casos acima, admite-se que o órgão seja parte no processo, defendendo direito próprio contra órgão que entende ser responsável pela ofensa. O órgão que é parte, adquire PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, já que não é pessoa, não possuindo assim, personalidade jurídica.
10) JURISPRUDÊNCIA
Se a questão é de natureza meramente patrimonial, a capacidade de ser parte é da pessoa pública, e não de seus órgãos.
CONCLUSÕES
Órgãos públicos despersonalizados, são os que não possuem capacidade de ser parte na relação processual, capacidade essa que possui a pessoa jurídica pública a cuja estrutura pertença.
Porém, tem sido plenamente admitida a personalidade judiciária se preenchidos 3 condições:
1. Ser órgão integrante da pessoa federativa
2. Ter a necessidade de proteger direitos e competências
3. Não se tratar de direitos de natureza meramente patrimoniais
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Em todas as fundações (públicas ou privadas) temos:
a) O instituidor
b) O fim social da entidade
c) Ausência de fins lucrativos
A diferença das fundações públicas e privadas:
a) As fundações privadas são instituídas por pessoas da iniciativa privada. A origem os seus recursos se dão basicamente com as rendas dos serviços que prestam e por doações de terceiros.
b) As fundações públicas são instituídas pelo Estado. E a origem de seus recursos tem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e são mantidas por Taís verbas.
Fundações autárquicas: as fundações e direito público são consideradas autarquias. Fazem parte da administração indireta.
OBJETO
As fundações públicas se destinam as seguintes atividades:
a) Assistência social b) Assistência médica e hospitalar c) Educação e ensino d) Pesquisa e) Atividades culturais
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
No caso das fundações públicas de direito privado a lei apenas autoriza a criação da entidade, já a personalidade dessas fundações se adquire com a inscrição e o registro dos seus atos constitutivos.
Se for fundação pública de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a própria lei dá o nascimento a entidade.
REGIME JURÍDICO
Em relação as fundações públicas de direito privado temos um regime especial, de caráter híbrido, isto é, recebem influência de normas de direito privado e normas de direito público.
As fundações públicas autárquicas tem regime de direito público, ou seja, normas inteiramente públicas.
Ambas as fundações, seja de regime jurídico especial ou público possuem imunidade, ou seja, não incide impostos sobre sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços.
PATRIMONIO
Fundações públicas de direito público: bens públicos. Protegidos pelo ordenamento jurídico.
Fundações públicas de direito privado: bens privados. Poder de gestão aqui é próprio definido em estatuto.
PESSOAL
A CF adota o regime jurídico úNicó pára a administração direta, autarquias e fundações. O regime dos servidores portanto é estatutário.
Já as fundações públicas de direito privado se sujeitam a CLT, regime trabalhista comum.
CONTROLE
As fundações públicas por pertencerem a administração indireta sujeitam-se ao controle pela respectiva administração direta. Os controles são:
1. Políticos: por conta da relação de confiança.
2. Administrativos: fiscaliza a atividade.
3. Financeiro: pelo Tribunal de Contas.
4. Controle pelo MP: fiscaliza as entidades quando o instituidor é privado.
Função ministerial: fiscalização da fundação. Porém, quando a fundação for governamental dispensa a fiscalização, pois já tem o controle pela administração direta.
NEPOTISMO
1. ESTRATÉGIA
O CNJ editou a resolução interditando a nomeação de parentes até o 3° grau de magistrados e servidores pára cargos em comissão e funções gratificadas. Mas havia um conhecimento plausível de que a restrição estava sendo introduzida por resolução, ato normativo secundário, e não mediante lei. Foi criada então uma ADC.
2. PRINCIPAIS ARGUMENTOS
Síntese das ideias desenvolvidas
A ação tinha por objeto a defesa da constitucionalidade da resolução, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do poder judiciário e da outras providencias”.
Cabimento da ADC
Podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal. A resolução do CNJ portanto é ato normativo federal, sendo cabível.
Argumentos invocados contra a resolução
1. Questiona competência do CNJ pára, por meio de ato próprio, proibir as práticas do nepotismo. Pára alguns apenas lei formal, editada pelo legislativo, poderia tratar da matéria.
2. Afirmava que a resolução afrontaria a separação de poderes, já que produziria uma subordinação do poder judiciário a um órgão de outro poder – o CNJ – violando a autonomia dos Tribunais.
3. Alegava que a resolução violaria a federação
4. A resolução restringiria direitos dos servidores públicos e de terceiros, titulares de contratos, em particular criando nova modalidade de rescisão contratual em favor do poder público.
Constitucionalidade da Resolução
A resolução foi expedida com fundamento direto em duas competências atribuídas constitucionalmente ao CNJ: zelar pelo cumprimento do art. 37, CF. E realizar o controle da juridicidade dos atos administrativos do poder judiciário. Porque a vedação do nepotismo decorre diretamente da constituição.
Não violou o princípió da legalidade, não violou a separação dos poderes e ao princípió federativo. Não existiu direitos fundamentais oponíveis a execução.
constitucionais da impessoalidade ou da moralidade, Taís atos são inválidos, como declarou a resolução, e devem ser desfeitos. Não havia quaisquer direitos que se oponham a tal comando.
Resultado
As restrições constantes na resolução são as mesmas impostas pela CF. Julgou improcedente as alegações de desrespeito ao princípió da separação dos poderes e ao princípió federativo. Assim, a resolução é vigente e constitucional, pela ADC declarada.