O Casamento e o Dote no Direito Romano Pós-Clássico

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O Casamento no Período Pós-Clássico

No período pós-clássico, o conceito de casamento evolui para um vínculo permanente. O consentimento passa a ser o ato inicial que cria o casamento, estruturando-o como um contrato baseado em acordo. Com a Constituição do imperador Caracala (212 d.C.), que concedeu a cidadania romana a todos os homens livres, o connubium desaparece.

Mantém-se a exigência do consenso natural (físico e mental) e a necessidade de autorização do paterfamilias, caso os nubentes sejam alieni iuris.

Impedimentos Matrimoniais

  1. Parentesco: Proibição em linha reta e na linha colateral até o 3º grau.
  2. Afinidade: Proibição estendida até o 2º grau na linha colateral.
  3. Adoção.
  4. Bigamia: Existência de casamento anterior não dissolvido.
  5. Tutela.
  6. Luto da viúva: Proibição de novo casamento antes de 10 meses (posteriormente um ano) para evitar dúvidas sobre a paternidade.
  7. Razões políticas: Magistrados provinciais não podiam casar com nativas do território sob seu cuidado.
  8. Serviço militar.
  9. Adultério: Proibição de casamento entre a mulher adúltera e seu cúmplice.
  10. Rapto: Proibição entre raptor e raptada.
  11. Status social: Restrições entre arrendatários, colonos e pessoas livres.
  12. Religião: Proibição entre cristãos e judeus.
  13. Relação espiritual: Padrinhos e afilhados.
  14. Razões sociais: Senadores e libertos.
  15. Ordens sacras e voto de castidade.

O Dote: Constituição e Regimes

O dote é o conjunto de bens entregue ao marido para auxiliar nos encargos do casamento. Em Roma, era uma instituição social de grande importância e prestígio.

Regimes de Bens

  • Absorção (Casamento Cum Manu): Os bens da mulher passam a integrar o patrimônio do marido (sucessão universal inter vivos).
  • Separação de Bens (Casamento Sine Manu): A mulher sui iuris mantém a posse de seus bens (extra-dote e apetrechos).
  • Endowment: Para mulheres alieni iuris, o dote é constituído para contribuir com as despesas matrimoniais.

Tipos de Dote

  • Necessário: Instituído pelo pai ou ascendente paterno.
  • Voluntário: Instituído por terceiros.
  • Profectício: Proveniente do pai ou ascendente.
  • Adventício: Proveniente de outras fontes.
  • Estimado: Bens com valor avaliado para fins de restituição.

Formas de Constituição

  • Dotis dictio: Cerimônia formal de promessa de dote.
  • Promissio dotis: Promessa via stipulatio.
  • Dotis dati: Entrega direta dos bens.
  • Pollicitatio dotis: Pacto simplificado (época de Justiniano).

No período de Justiniano, o dote tornou-se obrigatório para a constituição do matrimônio, com regras rígidas protegendo a propriedade da mulher e a responsabilidade do marido na gestão dos bens.

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