O Casamento e o Dote no Direito Romano Pós-Clássico
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O Casamento no Período Pós-Clássico
No período pós-clássico, o conceito de casamento evolui para um vínculo permanente. O consentimento passa a ser o ato inicial que cria o casamento, estruturando-o como um contrato baseado em acordo. Com a Constituição do imperador Caracala (212 d.C.), que concedeu a cidadania romana a todos os homens livres, o connubium desaparece.
Mantém-se a exigência do consenso natural (físico e mental) e a necessidade de autorização do paterfamilias, caso os nubentes sejam alieni iuris.
Impedimentos Matrimoniais
- Parentesco: Proibição em linha reta e na linha colateral até o 3º grau.
- Afinidade: Proibição estendida até o 2º grau na linha colateral.
- Adoção.
- Bigamia: Existência de casamento anterior não dissolvido.
- Tutela.
- Luto da viúva: Proibição de novo casamento antes de 10 meses (posteriormente um ano) para evitar dúvidas sobre a paternidade.
- Razões políticas: Magistrados provinciais não podiam casar com nativas do território sob seu cuidado.
- Serviço militar.
- Adultério: Proibição de casamento entre a mulher adúltera e seu cúmplice.
- Rapto: Proibição entre raptor e raptada.
- Status social: Restrições entre arrendatários, colonos e pessoas livres.
- Religião: Proibição entre cristãos e judeus.
- Relação espiritual: Padrinhos e afilhados.
- Razões sociais: Senadores e libertos.
- Ordens sacras e voto de castidade.
O Dote: Constituição e Regimes
O dote é o conjunto de bens entregue ao marido para auxiliar nos encargos do casamento. Em Roma, era uma instituição social de grande importância e prestígio.
Regimes de Bens
- Absorção (Casamento Cum Manu): Os bens da mulher passam a integrar o patrimônio do marido (sucessão universal inter vivos).
- Separação de Bens (Casamento Sine Manu): A mulher sui iuris mantém a posse de seus bens (extra-dote e apetrechos).
- Endowment: Para mulheres alieni iuris, o dote é constituído para contribuir com as despesas matrimoniais.
Tipos de Dote
- Necessário: Instituído pelo pai ou ascendente paterno.
- Voluntário: Instituído por terceiros.
- Profectício: Proveniente do pai ou ascendente.
- Adventício: Proveniente de outras fontes.
- Estimado: Bens com valor avaliado para fins de restituição.
Formas de Constituição
- Dotis dictio: Cerimônia formal de promessa de dote.
- Promissio dotis: Promessa via stipulatio.
- Dotis dati: Entrega direta dos bens.
- Pollicitatio dotis: Pacto simplificado (época de Justiniano).
No período de Justiniano, o dote tornou-se obrigatório para a constituição do matrimônio, com regras rígidas protegendo a propriedade da mulher e a responsabilidade do marido na gestão dos bens.