Casos Práticos de Direito Previdenciário
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1. Mirtes foi casada com Luciano durante 21 anos...:
- a) Luciano terá os filhos Luciano Júnior como dependente de maneira vitalícia ou até que a deficiência seja superada, conforme o artigo 114, III-A do RPS. Adriana, filha, receberá até completar 21 anos, de acordo com o artigo 114, II do RPS, enquanto a ex-mulher Mirtes permanecerá como dependente por receber pensão alimentícia conforme o artigo 111 do RPS.
- b) Na pensão por morte, o valor pago por cota familiar é de 50%, mas, devido à presença de um dependente com deficiência, o valor será integral, ou seja, 100%, de acordo com o artigo 106, § 2º do RPS.
2. Joana é segurada da previdência social do RGPS desde janeiro de 2022...:
- a) Joana terá o direito de receber o salário-maternidade mesmo sem atender ao período de carência, uma vez que, por ser empregada, não lhe é exigido cumprir tal carência, conforme estabelece o artigo 93 do RPS.
- b) Joana receberá o salário-maternidade a partir do 28º dia antes do parto até o 91º dia após o parto, conforme previsto no artigo 93 do RPS. No entanto, esse período pode ser antecipado ou adiado por 2 semanas, conforme estipula o artigo 93, § 3º do RPS. Qualquer período fora desses limites será considerado como auxílio por incapacidade temporária. O STF determinou que o salário-maternidade é devido a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
3. Os servidores efetivos do Município de São Paulo são segurados obrigatórios...:
- a) O ente federativo será instituidor patrocinador conforme o art. 40, §§ 14 e 15 da CF.
- b) O RPPS somente é destinado ao servidor público efetivo conforme o caput do art. 40 da CF, o que não é o caso do empregado público que será segurado obrigatório do RPS conforme o art. 40, § 13 da CF.
4. Jonas é deficiente físico e possui mobilidade reduzida desde os 3 (três) anos de idade...
- a) Jonas não tem direito à concessão do BPC, uma vez que o benefício de aposentadoria de seu pai ultrapassa o valor de um salário-mínimo, resultando em uma renda per capita familiar superior ao permitido, conforme estabelecido no artigo 20, § 3º da LOAS.
- b) A renda proveniente da irmã de Jonas não é considerada no cálculo da renda per capita familiar, pois ela não é considerada família para efeitos da lei, conforme estipulado no artigo 20, § 1º da LOAS.