Casos de separação obrigatória de processos em concursos entre jurisdições

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EXPLIQUE QUAIS SÃO OS CASOS DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROCESSOS, NOS CASOS DE CONCURSOS ENTRE JURIDIÇÕES.

RESPOSTA: É possível que, apesar da conexão ou continência, tenha sido instaurado processo diferente, em razão de alguma falha.

Neste caso, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, ou seja, solicitará que os processos lhe sejam remetidos para reuni-los em um só processo.

Caso os outros juízes discordem poderão suscitar o conflito de jurisdição.

A avocação somente é possível se nenhum dos processos estiver com sentença definitiva.

SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.

A lei estabelece alguns casos em que deverá ocorrer a separação de processos.

Poderá ser obrigatória ou facultativa.

Será obrigatória (artigo 79 do CPP):

A) no concurso entre jurisdição comum e a militar;

B) no concurso entre a jurisdição comum e a do Juizado da Infância e Juventude.

Nesses casos a separação deverá ocorrer desde o início, com ações autônomas.

Nas hipóteses seguintes (parágrafos 1º e 2º), o processo inicia-se uno, havendo posterior desmembramento.

A) cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier doença mental, ficando a ação suspensa em relação ao doente, prosseguindo em relação aos demais.

B) se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou seja, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao interrogatório nem nomear defensor.

C) no rito do júri, havendo dois ou mais réus, com defensores diversos, caso não coincida a escolha dos jurados, tornar-se impossível a composição de Conselho de Sentença único para o julgamento de todos na mesma data. Assim, o processo será desmembrado, julgando-se apenas um deles.

D) ocorre também separação obrigatória do processo quando há dois ou mais réus e é aplicada a suspensão condicional do processo em relação a um deles, hipótese em que a ação continua quanto aos demais (Lei 9099/95, art.89).

Facultativa (art.80 do CPP).

A) quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, desde que tal fato possa prejudicar o trâmite da ação.

B) em razão do número excessivo de réus.

C) para não prolongar a prisão provisória de qualquer dos réus.

D) por qualquer outro motivo relevante, por exemplo, caso de prescrição especial em razão de um dos réus ser menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos na data da sentença.

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