Categorias do Solo Urbano e Planos de Ordenamento

Classificado em Geografia

Escrito em em português com um tamanho de 12,31 KB

Categorias do Solo Urbano

  • Espaços centrais: áreas que se destinam a desempenhar uma função de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, onde estão atividades terciárias.
  • Espaços residenciais: áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais.
  • Espaços de atividade económica: afeta à organização do espaço urbano.
  • Espaços verdes: função de equilíbrio ecológico, atividades ao ar livre, recreio e lazer, desporto; faz parte da estrutura ecológica municipal.
  • Espaços de uso especial: área de infraestruturas, recreio, turismo e funções mencionadas na designação das categorias.
  • Espaços urbanos de baixa densidade: áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores municipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida nos planos regionais de ordenamento do território e com as orientações contidas nos planos setoriais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior.

A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rural e urbano com um regime de uso adequado às suas características e funções, não constituindo uma categoria autónoma.

Plano de Urbanização

O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

O plano de urbanização pode abranger:

  • a) Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;
  • b) Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objetivos e prioridades estabelecidas no plano diretor municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas associadas.

O plano de urbanização estabelece:

  • a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;
  • b) A conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
  • c) A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
  • d) A adequação do perímetro urbano definido no plano diretor municipal em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos;
  • e) O traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canal;
  • f) Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;
  • g) As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana previstos na lei, em particular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;
  • h) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
  • i) A delimitação e os objetivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das ações de perequação compensatória;
  • j) A identificação dos sistemas de execução do plano.

O plano de urbanização é constituído por:

  • a) Regulamento;
  • b) Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;
  • c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

O plano de urbanização é acompanhado por:

  • a) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
  • b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
  • c) Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

Plano de Pormenor

O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

2 — O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de ação territorial.

3 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.

O plano de pormenor deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:

  • a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
  • b) As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
  • c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respetivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
  • d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
  • e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
  • f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
  • g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
  • h) A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas a elas afetas;
  • i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;
  • j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
  • l) A estruturação das ações de perequação compensatória.

3 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal.

Existem as seguintes modalidades:

  • a) O plano de intervenção no espaço rural;
  • b) O plano de pormenor de reabilitação urbana;
  • c) O plano de pormenor de salvaguarda.

Plano de Intervenção no Espaço Rural

O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:

  • a) Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rural;
  • b) Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
  • c) Criação ou a beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;
  • d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;
  • e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem.

O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com exceção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.

Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana

O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:

  • a) Um centro histórico delimitado em plano diretor municipal ou plano de urbanização eficaz;
  • b) Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
  • c) Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.

O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.

O plano de pormenor é constituído por:

  • a) Regulamento;
  • b) Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;
  • c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

O plano de pormenor é acompanhado por:

  • a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
  • b) Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
  • c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
  • d) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento.

Entradas relacionadas: