Cessão e Sub-rogação de Crédito: Regras e Efeitos
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- Mudança de credor:
- Cessão de crédito:
É um ato voluntário. Trata-se de um negócio jurídico de transferência de título de crédito a um novo credor, sendo uma transmissão de negócios entre o cedente (credor original ou primitivo) e o cessionário (novo credor).
A cessão pode ser onerosa (o cedente recebe um valor que será pago pelo cessionário) ou gratuita (o cedente não recebe nada em troca).
O devedor pode ou não ter conhecimento e consentimento da cessão de crédito, pois isso é irrelevante para a sua realização, embora afete os efeitos:
- O pagamento da obrigação: Se o devedor desconhece a cessão e paga ao credor original, o pagamento será considerado válido e a obrigação será extinta. Conforme o Art. 1.527 do CC, o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, satisfaz o credor, fica desonerado da obrigação.
- Compensação: Se o devedor sabe e consente com a cessão, o novo credor pode opor-se à compensação que seria devida ao credor antigo. Se o devedor não sabe da cessão de crédito, pode opor a compensação do que devia ao credor original até o momento da transferência.
- Se o devedor não sabe da transferência, pode opor ao novo credor tudo o que era devido ao credor original até que tome conhecimento da cessão.
É recomendável notificar o devedor sobre a cessão de crédito. Segundo o Art. 1.198 do CC, o devedor que autorizou a transferência do direito de um credor para um terceiro não pode opor ao cessionário a compensação que lhe corresponderia contra o cedente.
Se o credor soubesse da transferência e o devedor não consentisse, este poderia opor a compensação de dívidas anteriores a ela, mas não de dívidas posteriores.
Se a transferência for feita sem o conhecimento do devedor, ele pode opor a compensação de créditos anteriores e posteriores a ela, até o momento em que tiver conhecimento da cessão.
- Sub-rogação de crédito:
Efeito jurídico que é produzido pelo pagamento feito por um terceiro. Neste caso, continua a existir uma obrigação para com o novo credor (o terceiro). Deve ser feito com o conhecimento e consentimento do devedor. Conforme o Art. 1.158 do CC, qualquer pessoa pode pagar, tenha ou não interesse no cumprimento da obrigação, quer o devedor saiba e aprove, quer ignore. Quem paga em nome de outrem pode cobrar do devedor o que pagou, a menos que o tenha feito contra a vontade expressa deste. Nesse caso, o devedor só é obrigado a reembolsar o que lhe foi proveitoso no pagamento.