Citação e Resposta à Acusação no Processo Penal
Classificado em Direito
Escrito em em
com um tamanho de 3,29 KB
Citação: A ausência de citação gera nulidade absoluta, conforme o Art. 564, III do CPP. É o ato pelo qual se dá ciência ao réu da acusação que lhe pesa, dando-lhe oportunidade de se defender.
Espécies de Citação
- Real (Citação Pessoal): Realizada pessoalmente.
- Mandado: Citação realizada dentro da competência territorial do juiz.
- Precatória: Citação realizada fora da comarca do juízo processante.
- Rogatória: Citação realizada fora do país (Art. 368).
- Requisição: Para militares (Art. 358 do CPP).
- Carta de Ordem: Ordem emitida pelo Tribunal para que um juiz de 1ª instância realize o ato.
Citação por Hora Certa
Se o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará o ocorrido e procederá à citação por hora certa. Se não o encontrar, avisará alguém da família ou vizinho que voltará no dia útil seguinte, em horário determinado, para citá-lo. Se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o juiz nomeará um defensor e o processo tramitará normalmente até a prolação da sentença.
Citação Editalícia
É a última forma de citação e ocorre quando o acusado não for encontrado. O edital terá um prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Art. 361 do CPP.
Resposta Escrita à Acusação
É uma peça obrigatória. Tanto isso se comprova que, se o réu não constituir advogado, o juiz nomeará um defensor dativo para fazê-lo. É a primeira defesa técnica do processo, feita por advogado, com prazo de 10 (dez) dias.
Conteúdo da Defesa
O conteúdo da resposta escrita à acusação é facultativo. Excepcionalmente, abre-se vista quando se alega preliminar ou se junta documento. Matérias que podem ser alegadas: preliminares, exceções, justificações (excludentes de ilicitude), mérito, juntada de documentos e indicação de provas, especialmente a testemunhal.
Momento Preclusivo para Arrolar Testemunhas
- Rito Ordinário: 08 (oito) testemunhas.
- Rito Sumário: 05 (cinco) testemunhas.
- Rito Sumaríssimo (JECRIM): 03 (três) testemunhas.
Tudo o que interessa à defesa pode ser alegado.
Exceções
- Incompetência do juízo;
- Ilegitimidade de parte;
- Suspeição;
- Litispendência;
- Coisa julgada.
Absolvição Sumária
Atipicidade da Conduta: O fato não constitui crime, quer porque não previsto em lei ou por ausência de justa causa, como materialidade e indícios mínimos de autoria.
Causa Manifesta de Excludente de Ilicitude: Inclui legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal ou outras causas previstas na parte especial (supralegais). Deve ser uma causa manifesta: clara, inconteste, onde não há dúvida de que aconteceu.
Causa Manifesta de Excludente da Culpabilidade (salvo a inimputabilidade): As excludentes aqui estão relacionadas ao erro de proibição e à inexigibilidade de conduta diversa.