Civil

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AUTONOMIA DA VONTADE X AUTONOMIA PRIVADA

Formas de manifestação da vontade:

1-EXPRESSA - por meio da linguagem escrita ou falada ou mesmo de gestos

2-TÁCITA - deduz-se do comportamento do agente, p.ex. aceitação da herança, na forma do art. 1805, 2ª parte, quando há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.


2 - Manifestação Tácita da Vontade

Ocorre quando a parte demonstra um comportamento que, implicitamente, revele sua concordância com a situação, se o negócio não o exigir de forma expressa.

O papel do silêncio - Código Civil, art. 111 - importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Silêncio qualificado ou circunstanciado

Teorias do Silêncio

·Savigny: afasta a analógica a outras situações por não considerar a inexistência de força jurídico-contratual do silêncio, salvo casos excepcionais especificados em lei.
·Diego e Pacchioni: os casos previstos em lei em que o silêncio adquire significado jurídico-contratual não são excepcionais, sendo suscetíveis de interpretação analógica
·Degni e Perozzi: o silêncio representa um nada jurídico.

Silêncio qualificado (Planiol et Ripert) ou circunstanciado (Darcy Bessone): resulta da prática contínua dos negócios entre as partes contratantes.

Casos previstos em lei nos quais do silêncio resultam efeitos jurídicos vinculativos:

·Silêncio do mandatário à proposta formulada pelo mandante em mandato civil (arts. 1.290, 1.292 e 1.293, CC)
·Non contradicere do donatário ao receber a coisa doada (art. 1.166, CC)
·Inércia do locador em o locatário permanecer na posse da coisa alugada uma vez expirado o prazo do contrato de locação (art. 1.195, CC)

Quanto ao número de manifestação de vontade: podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

1)UNILATERAIS - quando a declaração de vontade provém de uma ou mais pessoas, mas que se traduz em uma única manifestação de vontade, consolidada em um único objetivo, havendo apenas um pólo na relação jurídica. Exemplos: testamento, desistência, confissão de dívida. Eles podem ser subdivididos em: a) Receptícios e b) Não - Receptícios .

DECLARAÇÃO RECEPTÍCIAX NÃO RECEPTÍCIA DE VONTADE

a) RECEPTÍCIA - dirige-se a uma pessoa determinada, seja para levar ao seu conhecimento a intenção do agente, seja para se ajustar a uma declaração de vontade oposta, necessária à produção de efeitos do negócio jurídico. Ex: proposta de contrato

b) NÃO RECEPTÍCIA - dispensa esse conhecimento pelo interessado, p.ex. testamento ou renúncia/aceitação de herança.

2) BILATERAIS

Quando a declaração de vontade advém de duas manifestações opostas de vontade a respeito do mesmo objeto (acordo de vontades), havendo dois pólos na relação jurídica. Exemplo: contrato comoacompra e venda (comprador e vendedor) ou a locação (locador e locatário).
Podem ser subdivididos em:

a) Simples - ocorre quando somente uma das partes obtém vantagens, enquanto a outra responde com os ônus (ex: doação).

b) Sinalagmáticos - ocorre quando há uma situação de igualdade, havendo uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes (ex: compra e venda, locação, etc).

3) PLURILATERAIS - contratos que envolvem mais de duas partes. Exemplo: contrato de sociedade com mais de dois sócios, consórcios de bens móveis.

Planos da existência, validade e eficácia

Elementos de existência : AGENTE, OBJETO e FORMA

Elementos de validade: AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINÁVEL, FORMA IDÔNEA , que pode ser livre (porque a lei nada exige) ou conforme a previsão legal (Código Civil, Art.104)

Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

ATO INEXISTENTE: NÃO-ATO. Faltam-lhe as condições mínimas para que possa se formar, p.ex. casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Objeto ilícito, impossível ou indeterminável > nulidade do Negócio Jurídico - CC, art.166, II.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

VALIDADE - é a qualidade que o negócio deve ter, ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (ser regular).

EFICÁCIA - aptidão do negócio para a produção de efeitos, para a irradiação das consequências que lhe são próprias.


REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

São três requisitos de validade:

1 - SUBJETIVOS

2 - OBJETIVOS

3 - FORMAIS


1 - SUBJETIVOS - capacidade + legitimação

Código Civil, Art. 105 - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

2 - OBJETIVOS - objeto possível, lícito e determinado.

Código Civil, Art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Relativa - diz respeito a um dos agentes, mas não aos demais.

3 - FORMAIS - São divididos em Atos Solenes ou Formais x Não Solenes ou Consensuais

·SOLENES - têm de revestir determinada forma, sob pena de ineficácia. Ex - adoção de filho, pacto antenupcial (Código Civil, art. 1653), contratos de transferência de direitos reais sobre imóveis acima de trinta salários mínimos (Código Civil, art.108). Exemplos:

·Pacto antenupcial - Código Civil, art. 1653:
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

·Contratos de transferência de direitos reais sobre imóveis acima de trinta salários mínimos - Código Civil, art. 108:
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

·NÃO SOLENES - para a sua validade, é indiferente o veículo da declaração de vontade.

Código Civil, Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir.

STJ, 6ª t., RESP 42.288, rel.Min. Luiz Vicente Cernichiaro, j.1.3.94 - a notificação premonitória dispensa formalidade. A lei não exige forma sacramental para o locador participar ao locatário o animus de não desejar o prosseguir do contrato. O mandato, outrossim, pode ser verbal ou escrito, expresso ou tácito. Não incide a restrição do art. 1291 do CC 1916. Neste caso a solenidade não é ad substantiam do ato. A ratificação completa-se com a manifestação de vontade, expressa por qualquer modo.

Código Civil, Art. 109 - No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Caio Mário - a lei reconhece ao princípio da autonomia da vontade a faculdade de integrar no negócio a solenidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Classificação do Negócio Jurídico
1 - Quanto à declaração de vontade: os negócios podem ser UNILATERAL - BILATERAL - COLETIVO.
··UNILATERAL - formado com a declaração de vontade de uma só parte, p.ex. testamento ou promessa de recompensa
··
··BILATERAL - pressupõe duas declarações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto, p.ex. contrato de compra e venda.
··
··COLETIVO , CONJUNTO ou PLURILATERAL - duas ou mais pessoas fazem uma declaração de vontade em direção única, constituindo-se numa só parte, p.ex. contrato de sociedade ou ato de constituição de uma associação.
··Classificação do Negócio Jurídico


2 - Pelo efeito do negócio quanto à atribuição patrimonial - GRATUITO - ONEROSO:
·
·1) Gratuito -
realizado com vantagens exclusivas para uma das partes, com diminuição no patrimônio da outra.
·
Oneroso - proporciona ao agente uma vantagem econômica correspondente ao sacrifício da outra parte. Os contratos onerosos se dividem em:
··a) Comutativos - dependem de um acontecimento certo e determinado.
·b) Aleatórios - não há certeza em relação às vantagens e sacrifícios dos termos acordados, que depende de um evento incerto, subjazendo um risco intrínseco. Ex: contrato de seguro.
··Classificação do Negócio Jurídico
··3 - Quanto aos efeitos, pelo aspecto temporal - INTER VIVOS E CAUSA MORTIS:
·1) Inter vivos - destina-se a produzir efeitos durante a vida das partes. Exemplo: compra e venda.
·2) Causa mortis - - tem os seus efeitos adiados para a morte de uma das partes. Exemplo: codicilo.
·
·Quanto a seus efeitos:
·
·1) Constitutivos -
com eficácia ex nunc. Exemplo: contrato de compra e venda.
·2) Declarativos - com eficácia ex tunc. Exemplo: reconhecimento de filho.
··Classificação do Negócio Jurídico
··4- Quanto à importância - PRINCIPAL e ACESSÓRIO:
·
·1) Principais - são aqueles que existem por si mesmo, independentemente de qualquer outro. Exemplos: compra e venda, locação, doação.
·
·2) Acessórios
- são aqueles cuja existência sua existência está condicionada à do principal.
·Exemplo: fiança.
··Classificação do Negócio Jurídico
··5-Quanto à forma - SOLENES ou FORMAIS / NÃO SOLENES ou CONSENSUAIS
·SOLENE - quando for exigido por lei o atendimento a alguma formalidade, sob pena de nulidade nos termos do art. 166 do CC
·CONSENSUAL
- basta, para o seu aperfeiçoamento, a exteriorização da vontade das partes.
··

INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
·Interpretação do Negócio Jurídico
··Objetivo (Caio Mário):
·fixar o conteúdo da declaração de vontade, através de regras empíricas, mais de lógica prática do que de normação legal, além das circunstâncias concretas do caso.
··Interpretação do Negócio Jurídico
··Código Civil, art. 110 - RESERVA MENTAL OU RETICÊNCIA - a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se sela o destinatário tinha conhecimento.
·Categoria vizinha à SIMULAÇÃO, prevista como causa de nulidade pelo art. 167 do CC.
·Diferença - SIMULAÇÃO - intuito de enganar terceiros
··Interpretação do Negócio Jurídico
··Código Civil - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
··§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
·I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
·II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
·III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
·§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
··Interpretação do Negócio Jurídico
··RESERVA MENTAL:
·
·o objetivo é enganar o destinatário da declaração. Porém, em ambas o agente declara conscientemente algo diverso do que efetivamente pretende, com o objetivo de obter vantagem.
··Interpretação do Negócio Jurídico
··Art. 113 Código Civil - Princípio da boa-fé objetiva - ao lado do cumprimento da prestação principal, outros deveres, ditos anexos, laterais ou instrumentais de conduta, tais quais os de informação correta, esclarecimento, lealdade e assistência. A importância dos valores éticos.
· Norma informada pelos princípios constitucionais fundamentais para a atividade privada - dignidade da pessoa humana (art. 1º., III), a solidariedade social (Art. 3º., I) e a igualdade substancial (art. 3º, III e art. 5º., caput ).
··Interpretação do Negócio Jurídico
··TJRS, 5ª Câmara Cível, rel.Ruy Rosado de Aguiar Jr., ap.cível 589073956, j.19.12.89 - a vendedora de uma loja de vestuário, auxiliando o comprador do seu estabelecimento, nos primeiros dias da nova administração, através de pedidos de novas mercadorias, posteriormente, sem qualquer razão, cancela todos os pedidos ainda não recebidos, impedindo a normal continuidade do negócio.
··Interpretação do Negócio Jurídico
··Tríplice função da boa-fé objetiva:
··DE INTERPRETAÇÃO - CC, 113 -
·DE CONTROLE - CC , 187 (abuso de direito)
·DE INTEGRAÇÃO - CC, 422 dos direitos e deveres das partes, mesmo quando não previstos expressamente no contrato, através dos deveres anexos de conduta.
·Art. 114, Código Civil - os negócios benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
·STJ, Súmula nº 145



ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

·ESSENCIAIS : formam a estrutura e substância do ato. Podem ser gerais ou especiais, p.ex. , na compra e venda, a coisa, o preço e o consentimento.

NATURAIS: consequências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção, sendo que a lei as define. Ex -nos contratos comutativos, a responsabilidade do comprador de responder pelo vício redibitório - Código Civil, art. 441, e pela evicção (Código Civil, art. 447)

·ACIDENTAIS : disposições que facultativamente se adicionam ao ato pela vontade para modificar seus efeitos - condição, termo , modo ou encargo.

Dos Vícios Redibitórios

Código Civil, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Da Evicção

Código Civil, art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

CONDIÇÃO

Código Civil, art.121 - cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto, p.ex. alugarei minha casa se transferir minha residência para outra localidade; doarei um imóvel a minha filha se esta se casar.
Características:

a - Diz respeito a evento futuro;
b - A incerteza deve ser objetiva, e não subjetiva;
c - Não afeta a existência, mas a eficácia do ato.

·CONDIÇÃO VOLUNTÁRIA X NECESSÁRIA

·CONDIÇÕES CASUAIS, POTESTATIVAS e MISTAS.

·CONDIÇÕES PERPLEXAS E POTESTATIVAS PURAS - vedadas pelo art. 122 do Código Civil.

Código Civil, Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

STJ, REsp. 291631-SP, rel.Min.Castro Filho, j.4.10.2001, 3ª t - o conteúdo puramente potestativo do contrato impôs a uma das partes condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa, enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouvesse. Disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não encontram guarida em nosso direito positivo. Entre elas está a chamada cláusula potestativa. É a estipulação sem valor, porque submete a realização do ato ao inteiro arbítrio de uma das partes.


CONDIÇÕES SUSPENSIVAS e RESOLUTIVAS

·SUSPENSIVA: protela temporariamente os efeitos do ato, até que o acontecimento se realize. Código Civil, art. 125.

Código Civil, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

·RESOLUTIVA : praticado o negócio, este produz desde já seus efeitos, ocorrendo desde já a aquisição do direito, até a ocorrência da condição. Código Civil, art. 127.

Código Civil, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

ØProteção do credor condicional - Código Civil, art. 126.

Código Civil, Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

ØCaso de invalidade - Código Civil , Art. 123

Código Civil, Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

ØCaso de inexistência - Código Civil, Art. 124

Isso permite considerar o negócio puro e simples.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Polêmica quanto à retroatividade da condição

1ª corrente: sistema francês. Admite que o direito passa de eventual a adquirido, e o ato obtém desde o início eficácia (efeitos ex tunc). Verificada a condição, seus efeitos retornam ao instante em que se concluiu o ato.

2ª corrente: sistema alemão. A irretroatividade é a regra. Excepcionalmente, para retroagirem os efeitos de certa disposição contratual, é necessário que haja lei expressa nesse sentido, ou convenção entre as partes. Do contrário, se nada se estipulou e a lei é silente, os efeitos da condição só operam a partir do seu advento.

Código Civil, art. 128 - negócios de execução continuada ou periódica, também denominados de trato sucessivo.
Segundo Caio Mário, verifica-se a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição ou decurso de um prazo, cessa o próprio negócio.

Ex: locação de um bem cuja propriedade se encontra sujeita a condição resolutiva. São respeitados os efeitos já produzidos anteriormente pelo negócio, e nesse caso o implemento da condição resolutiva ocorrerá ex nunc.

Código Civil, Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Código Civil, art. 129 - condição maliciosamente obstada ou provocada pelo interessado. Ato voluntário capaz de obstar ou fazer realizar a condição em proveito próprio.

Código Civil, Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Tepedino: é dispensável a presença do dolo; a malícia exige apenas a conduta culposa.

TERMO

É o momento no qual tem de começar ou extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico; corresponde a um acontecimento futuro e certo, do qual dependa a eficácia do ato. Pode ser dividido em:

1.Termo Inicial

2.Termo Final

1) TERMO INICIAL (dies a quo )
Até a sua ocorrência, fica suspenso o exercício do direito - Código Civil, Art. 131.

Código Civil, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

2) TERMO FINAL (dies ad quem )
Corresponde à cessação dos efeitos do ato. Não se extingue a relação jurídica, mas apenas seus efeitos deixam de se produzir.

O termo se subordina ao QUANDO, enquanto a condição se subordina ao SE.

TERMO CERTO E INCERTO - expressão usada por Caio Mário, Orlando Gomes e Washignton de Barros, mas criticada pela doutrina, pois o termo é sempre certo; o que pode ser indeterminado é o momento da sua ocorrência. Serpa Lopes prefere falar em termo determinado e indeterminado.

TERMO CERTO - quando existe uma data fixada, ou se determinou um lapso de tempo, p.ex. daqui a dez dias; dia 31 de dezembro deste ao.

TERMO INCERTO - refere-se a acontecimento futuro, que se verificará em data indeterminada, p.ex. a morte de uma pessoa.

PRAZO

É o intervalo de tempo transcorrido entre a declaração de vontade e o termo, ou entre o termo inicial e o termo final.

Código Civil, art. 132 - seu cômputo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

Código Civil, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto

Código Civil, Art. 133 - Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Consequência - permitir ao devedor a liquidação antecipada da obrigação.

Código Civil, art. 134 - Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Tepedino: norma supletiva, aplicável apenas no silêncio das partes. Porém, a exigibilidade imediata deve ser considerada sempre que possível a prestação, especialmente se a prestação tiver de ser cumprida no local da realização do negócio.

Consequência - permitir ao devedor a liquidação antecipada da obrigação.

MODO OU ENCARGO

Beviláqua: é a determinação acessória em virtude da qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o fim a que deve ser aplicada a coisa adquirida, ou impondo certa conduta, p.ex. doo uma casa ao Município, com o encargo de que esta seja mantida aberta à visitação pública. Limita-se, assim, a extensão da liberalidade.

O encargo não é contraprestação, caso em que o negócio passa a ser oneroso, pois, segundo Orlando Gomes, trata-se de elemento acidental, de natureza acessória, não se integrando na estrutura do ato.

Possui caráter coercitivo ou impositivo. Ao contrário da condição, não torna incerta a disposição, mas obriga o beneficiário ao seu cumprimento.

Termos gramaticais:

vCONDIÇÃO: SE

vENCARGO:PARA QUEA FIM DE QUE

Código Civil, art. 136 - o encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

Código Civil, art. 137 - encargo ilícito ou impossível pode implicar a inexistência ou invalidade do negócio, caso constitua o seu motivo determinante.

Seu inadimplemento leva ao desfazimento da liberdade pelo autor - Código Civil, art. 553 e 562.

Encargo: inadimplemento leva ao desfazimento da liberdade pelo autor

Código Civil, Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Código Civil, Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

PRESSUPOSIÇÃO

Francisco Amaral: assim como a condição, subordina a eficácia do negócio a um acontecimento incerto, correspondente aos motivos individuais que levaram o agente a praticá-lo. Porém, no caso da pressuposição, o evento é não-declarado, porém resultante das circunstâncias sem as quais o negócio não se teria realizado e cuja falta, por conseguinte, o rescinde.

Aplicação do princípio da boa-fé. Criação de Windscheid, para quem se trata de uma condição não desenvolvida, um meio-termo entre o motivo e a condição.
O declarante quer que se verifique o efeito somente no caso de existir determinada circunstância, mas ele não chega a subordinar o efeito ao evento. Não se verificando tal circunstância, deve-se resolver o negócio.

Para Francisco Amaral, o direito brasileiro não aceitou objetivamente essa figura, a não ser na hipótese específica do art. 475 do Código Civil (resolução de contratos por onerosidade excessiva).

Código Civil, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos

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