Classificação das Ações no Direito Processual Civil
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Classificação das Ações
Se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática científica do Direito Processual Civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
Nessa ordem de ideias, temos:
- a) Ação de cognição;
- b) Ação de execução;
- c) Ação cautelar.
Ação de Cognição
A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.
Pode a ação de cognição ser desdobrada em:
- a) Ação condenatória: a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende à formação de um título executivo;
- b) Ação constitutiva: a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;
- c) Ação declaratória: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada. Podem essas ações ser manejadas em caráter principal ou incidental. No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada, levando sua eficácia também para a questão prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal.
Ação de Execução
A ação de execução, ou execução forçada, é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento (cumprimento) da obrigação.
Ação Cautelar
A ação cautelar, que provoca o surgimento de um processo cautelar, tem por fim uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição e de execução. Essa função cautelar do processo é dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções (execução e cognição), e concorre, por isso, mediatamente, ao atingimento do escopo geral da jurisdição. Com a ação cautelar não se compõe a lide e apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente no processo principal.
A ação cautelar que se impõe, antes da principal, é denominada preparatória; a que ocorre durante o trâmite processual da ação é preventiva.