Classificação e Aquisição da Posse: Guia Completo
Classificado em Direito
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Classificação da Posse (Arts. 1196 a 1203)
Conceito (Art. 1196): Posse é o estado de fato protegido por lei (visibilidade ou desmembramento da propriedade).
Classificação (Art. 1197)
- Posse Direta (ou imediata): A pessoa tem a coisa material em seu poder temporariamente.
- Posse Indireta (ou mediata): Quando o titular afasta de si, por sua própria vontade, a detenção da coisa, continuando a exercê-la mediatamente.
Características:
- Caráter temporário.
- Proteção possessória para ambos contra terceiros.
- Interditos possessórios contra o outro para defender a posse quando ameaçado.
- O possuidor direto não pode adquirir a propriedade por usucapião por faltar-lhe ânimo de dono.
- O titular da posse indireta tem ação possessória contra o titular da posse direta.
Detenção (Art. 1198)
Conhecida como fâmulo da posse (criado ou servidor da posse). O possuidor exerce o poder de fato em razão de interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem.
Composse (Art. 1199)
Pluralidade de sujeitos sobre uma única coisa indivisa. Poderes de fato exercidos simultaneamente por mais de um possuidor.
Posse Justa e Injusta (Art. 1200)
Posse justa: É a não violenta, clandestina ou precária.
Art. 1208 (Parte final): Admite que, cessada a violência ou clandestinidade, a posse antes injusta adquire juridicidade e passa a ter proteção possessória.
- Cessa a clandestinidade: Quando a posse nasce clandestina, mas torna-se pública.
- Cessa a violência: Quando, após a violência, o proprietário fica inativo pelo período de ano e dia. Esta posse se consolida e passa a ser protegida.
- A posse precária nunca se torna justa e não gera efeitos jurídicos.
Posse de Boa-fé e de Má-fé (Art. 1201)
Boa-fé: O possuidor ignora a existência de vício ou obstáculo que impede a aquisição da posse.
Má-fé: Quando o possuidor exerce a posse ciente de que esta é clandestina, precária, violenta ou encontra outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Descaracterização da posse de boa-fé (Art. 1202):
- Confissão do possuidor de que não tem e nunca teve título.
- Nulidade manifesta do título.
- Existência de instrumentos repugnantes à legitimidade da posse em poder do possuidor.
- Contestação da demanda ou citação judicial.
- Efeitos práticos: Benfeitorias, frutos, direito de retenção e prescrição aquisitiva.
Obs: Para que os efeitos revertam em prol do possuidor, faz-se mister que a posse seja adquirida com boa-fé e que essa circunstância perdure todo o tempo.
Art. 1203: A presunção legal é de que, se violenta a posse, assim será mantida; se adquirida com má-fé, igualmente.
Aquisição da Posse (Arts. 1204 a 1209)
Posse: Exteriorização da propriedade (sua verdadeira função social). Situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica entre um bem e o sujeito, produz efeitos jurídicos.
Aquisição
Não se adquire pelo exercício do poder, mas pela obtenção do poder de fato ou poder de ingerência socioeconômica sobre um bem.
Manifestação de vontade:
- Apreensão: Unilateral, recai sobre coisas sem possuidor atual (res derelicta ou res nullius) ou bens de outrem, sem consentimento, por meio de vícios.
- Exercício do direito (Arts. 1196 e 1204): Manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória.
Origem da posse:
- Originária: Ato unilateral. Não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior.
- Derivada: Ato bilateral. Requer a existência de uma posse anterior transmitida ao adquirente mediante título jurídico com anuência do antigo possuidor (gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis).