Classificação de Armas e o Crime de Constrangimento

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Classificação das Armas

Arma própria – instrumento fabricado para servir de ataque ou defesa.

  • Ex.: revólver, punhal, etc.

Arma imprópria – todos os instrumentos que não se destinam originalmente ao ataque ou defesa, mas são utilizados para este fim.

  • Ex.: facão, tesoura, pedra, navalha, etc.

Importa destacar que a arma deve ser idônea para este fim.

Ex.: uma arma descarregada não causaria lesão, mas serviria como meio de ameaça para aquele que desconhecesse estar descarregada. Assim, importa notar que esta não se presta a aumentar a pena do delito.

Armas Brancas

Armas brancas – instrumento de ataque ou defesa com lâmina cortante ou perfurocortante, com capacidade para cortar ou perfurar. Este é o conceito original, mas podem ser incluídas outras armas contusas (que causam contusões), como o nunchaku.

Questão: Se o cidadão for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado portando uma "arma branca" (ex.: soco-inglês, faca, etc.), o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma?

A arma branca é todo objeto constituído de lâmina com capacidade de perfurar ou cortar, como tesouras, chaves de fenda, canivetes ou navalhas. Também podem ser considerados armas brancas outros objetos simples utilizados para golpear, perfurar ou cortar, como pedaços de madeira, canetas ou cacos de vidro. Muito disseminadas (uma faca, por exemplo, é um utensílio básico na cozinha), são causadoras de morte em um grande número de pacientes todos os anos. São mais comuns os ferimentos causados sem premeditação do agressor; ferimentos que têm trajetória ascendente geralmente são causados por homens, enquanto os descendentes por mulheres.

Armas de Brinquedo

Questão controversa é a referente às armas de brinquedo e às armas descarregadas. Nos dois casos, o melhor posicionamento é aquele que entende que, desde que a arma seja utilizada pelo agente para lesionar ou ameaçar a vítima, haverá a incidência, tão somente, da aplicação do caput do Artigo 146 do CP, sem que incida a agravante. Da mesma forma que a Lei, a Súmula foi revogada pelo mesmo Tribunal, de modo que se operou a abolitio criminis em relação à arma de brinquedo.

Hoje, a utilização de arma de brinquedo no crime de roubo não faz mais incidir a agravante.

Assim, sempre que a violência empregada causar lesões de natureza leve, grave ou gravíssima, o agente responderá pelo constrangimento e pela lesão provocada em concurso material (Art. 69 do CP).

Do Constrangimento Ilegal

Objeto Jurídico: Integra a seção intitulada "Dos crimes contra a liberdade pessoal".

Elementos do Tipo:

  • Núcleo: Constranger – que significa coagir, compelir, forçar, obrigar.

Importa destacar que a ação de constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima a realização ou a abstenção de determinado comportamento.

Quando se diz que o constrangimento deve ser ilegítimo, deve-se observar que esta ilegitimidade pode ser considerada relativa ou absoluta.

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