Classificação de Bens: Singulares, Coletivos e Mais

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Bens Singulares e Coletivos:

Bens singulares são bens considerados na sua individualidade. Já os bens coletivos são bens que representam um conjunto de bens singulares da mesma espécie. O livro é um bem singular, uma coleção de livros é uma biblioteca, logo, é um bem coletivo.

OBS: Os bens principais têm existência autônoma, ou seja, não dependem de nenhum outro para existir (ex: casa). Já os bens acessórios, possuem uma relação de dependência para com o bem principal (ex: obra).

Frutos: São bens acessórios que, como característica, têm o fato de que, uma vez retirados do bem principal, não causam a sua destruição. Os frutos podem ser:

  • Naturais: quando provenientes da natureza, como por exemplo, a laranja de uma laranjeira, ou um bezerro fruto de uma vaca.
  • Industriais: são aqueles provenientes do trabalho do homem, como por exemplo, bolsa, sapato, etc.
  • Civis: que nada mais são do que rendimentos oriundos do bem principal, como por exemplo, o aluguel, os juros, os rendimentos, etc.

Estado dos Frutos: (importante para o Direito das Obrigações e para os Direitos Reais)

  • Pendentes: ainda estão ligados à coisa principal porque ainda não chegou o momento de colhê-los ou destacá-los desta.
  • Percebidos ou Colhidos: Aqueles já destacados da coisa principal. (naturais - já colhidos; industriais - já aproveitados)
  • Estantes: Frutos armazenados para venda ou consumo
  • Percipiendos: Frutos prontos para serem colhidos ou até percebidos, mas que ainda não o foram (nos direitos reais fará muita diferença na questão da posse - se não foram colhidos de má-fé ou de boa-fé)

Produtos: São bens acessórios que, quando retirados do bem principal, causam o seu desgaste ou destruição, como por exemplo, pedra de uma pedreira, minérios retirados de uma jazida, etc.

Benfeitorias: (art. 96 CC) são obras ou melhoramentos realizados no bem principal. Podem ser:

  • Necessárias: sempre que forem realizadas para conservar ou efetuar a manutenção do bem principal (ex: troca de fiação deteriorada, obra para consertar infiltração, no carro concerto de freio, concerto de motor, etc.).
  • Úteis: são aquelas que melhoram a utilidade do bem, como a construção de um novo cômodo, instalação de rampa, instalação de corrimão.
  • Voluptuárias: são obras que tornam o bem mais bonito ou aprazível (ex: jardim de inverno, chafariz, sauna, etc.)

OBS sobre os acessórios até então estudados: a regra geral é que o bem acessório segue o mesmo destino do principal. Exceções: legais e contratuais (se a lei disser diferente, o acessório não segue o principal).

Pertenças: (art. 93 e 94 do CC) são bens móveis que não integram o bem principal, mas que têm por função contribuir para o uso, a utilidade ou para o embelezamento do bem principal. Uma grande característica das pertenças é ter que guardar uma relação de identidade para com o bem principal. Exemplo: máquinas agrícolas são pertenças de uma fazenda, a mobília representa a pertença de uma casa ou apartamento.

ATENÇÃO: Para as pertenças, a regra geral é a de que o bem acessório não segue o principal, salvo por disposição contratual ou legal.

Bens Particulares ou Privados: são definidos por exclusão, pois, são aqueles que não pertencem a um ente público.

Bens Públicos: são da propriedade de entes públicos e possuem as seguintes categorias:

  • De uso Comum ou Geral: São bens destinados ao uso da população, como por exemplo, as ruas, as praças e as estradas. Cabe lembrar que o fato de o estado cobrar algum valor pelo uso de tais bens não lhes retira a classificação de bens de uso geral.
  • De uso especial: são assim chamados porque possuem a finalidade de exercer uma função pública, dizendo de outra forma, o bem está afetado a uma finalidade estatal, assim por exemplo, uma viatura policial, os prédios públicos em funcionamento (prédio do MP, da defensoria, do INSS, etc.).
  • Dominicais ou Dominiais: são bens que não têm destinação específica estatal e não estão destinados ao uso geral do povo, é o caso dos prédios públicos fechados, dos terrenos de marinha, terras devolutas, antigas estradas de ferro que não funcionam mais.

OBS1: As duas primeiras categorias de bens públicos estão afetadas para alguma atividade, por isso os bens não podem ser alienados. No caso dos bens dominicais, a alienação é possível, pois, não estão afetados a atividade alguma.

OBS2: Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

OBS3: Teoria da afetação e da desafetação dos bens públicos.

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