Classificação e Capacidade do Empresário no Direito Civil
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Espécies de Empresário
Relativamente à forma que reveste o exercício da atividade empresarial, os empresários podem ser classificados em individuais e coletivos, sendo os primeiros os que exercem sua atividade individualmente, sem a colaboração de sócios, e os coletivos os que a praticam por meio de uma sociedade empresária.
Com o advento da Lei n.º 12.441/2011, a classificação para o exercício individual da atividade econômica comporta uma subdivisão:
- Empresários individuais: cuja responsabilidade é ilimitada, alcançando todos os seus bens pessoais;
- Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI): de responsabilidade restrita ao valor do capital social integralizado.
O Código Civil brasileiro criou, ainda, outras duas figuras: o empresário rural e o pequeno empresário, permitindo ao primeiro a inscrição facultativa no Registro de Empresas, e ao segundo tratamento diferenciado, ainda a ser definido por lei.
Deve-se destacar a noção do universo que o sistema obrigacional unificado delineou, dividindo as atividades em empresárias e profissionais (exercício individual) e empresárias e simples (sociedades).
Agronegócio
O agronegócio compreende a agricultura ou pecuária e pode ser tratado de forma equiparada ao empresário.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades dos arts. 968 e seguintes, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Após a inscrição, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Diferentemente do empresário do art. 966, o empresário rural não está sujeito ao registro obrigatório. Porém, uma vez inscrito, sujeitar-se-á às mesmas obrigações e terá os mesmos direitos que o empresário comum.
Atividades Não Empresariais
Art. 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Cientistas, literatos e artistas: embora produzam bens ou prestem serviços, falta-lhes organização empresarial para obtenção de lucros. Se a organização existir, permitindo que seu labor intelectual ou artístico seja o próprio elemento da empresa, são considerados empresários.
Capacidade para ser Empresário
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Podem ser empresárias as pessoas que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil:
- Maiores de 18 anos: (CC, art. 5º, caput), que não perderam a capacidade nas hipóteses dos arts. 3º e 4º;
- Emancipados: (CC, art. 5º, parágrafo único), incluindo: casamento, exercício de cargo público efetivo, colação de grau em curso superior ou estabelecimento por economia própria.