Classificação dos Crimes no Direito Penal Brasileiro

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Classificação dos Crimes no Direito Penal

  • 7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
  • 8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente; o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).
  • 9) Crimes de Mera Conduta: A lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).
  • 10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair”, etc.
  • 11) Crimes Omissivos: São descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina. A omissão consiste na transgressão da norma jurídica, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Omissão de socorro (art. 135).
  • 12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de cuidar do filho, causando-lhe a morte.
  • 13) Crimes Instantâneos: Uma vez consumado, o crime está encerrado. A consumação ocorre em determinado momento e não prossegue. Ex: Homicídio.
  • 14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependendo da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
  • 15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Consumada a infração, os efeitos permanecem independentemente da vontade do agente. Ex: Bigamia (art. 235).
  • 16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.
  • 17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior.
  • 18) Crimes Acessórios: Pressupõem a existência de uma infração penal anterior. Ex: Receptação (art. 180).
  • 21) Crimes Simples: Tipo básico que contém os elementos mínimos, sem circunstâncias que aumentem ou diminuam sua gravidade.
  • 22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que reúne furto e ameaça.
  • 23) Crime Progressivo: Um tipo contém implicitamente outro que deve ser realizado para alcançar o resultado. O anterior é absorvido pelo posterior.
  • 30) Crime Falho: Tentativa perfeita onde o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. O agente esgota seu potencial lesivo sem alcançar o resultado.
  • 31) Crimes Unissubsistentes: Perfazem-se com um único ato. Ex: Injúria verbal.
  • 32) Crimes Plurissubsistentes: Exigem mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
  • 33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: Possuem, necessariamente, mais de um sujeito passivo. Ex: Violação de correspondência (art. 151).
  • 34) Crime Exaurido: O agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, mas influencia na dosagem da pena.

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