Classificação e Definições de Tipos de Veículos
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Veículo: Um dispositivo adequado para circular em estradas ou terrenos referidos no Artigo 2º da Lei de Trânsito, Tráfego de Veículos e Segurança Rodoviária.
- Veículo de tração animal: Veículo puxado por animais.
- Ciclo: Veículo de pelo menos duas rodas, movido pelo esforço muscular das pessoas que o ocupam, inclusive através de pedais ou manivelas.
- Bicicleta com assistência a pedal: Bicicleta que utiliza um motor com potência não superior a 0,5 kW para auxiliar o esforço muscular do condutor. O motor deve parar quando:
- O condutor deixar de pedalar;
- A velocidade exceder 25 km/h.
Veículo automóvel: Veículo com motor de propulsão. Estão excluídos desta definição os veículos ferroviários, ciclomotores, carros elétricos e veículos para pessoas com mobilidade condicionada.
- Veículo para pessoas com deficiência: Veículo cuja tara não superior a 350 kg e cuja construção não permite atingir uma velocidade máxima em terreno plano superior a 45 km/h. É projetado e construído (e não apenas adaptado) para utilização por pessoas com disfunção ou deficiência. Para as demais características técnicas, são tratados como ciclomotores de três rodas.
- Automóvel: Veículo automóvel usado normalmente para o transporte de pessoas, bens, ou ambos ao mesmo tempo, ou para rebocar outros veículos para esse fim. As motocicletas estão excluídas desta definição geral, sendo consideradas veículos específicos.
Motocicletas e similares:
- Motocicletas de duas rodas: Veículos sem carro lateral, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm³ (se de combustão interna) e/ou uma velocidade máxima superior a 45 km/h.
- Motocicletas com carro lateral: Triciclos assimétricos em relação ao eixo longitudinal, com cilindrada superior a 50 cm³ e/ou velocidade superior a 45 km/h.
- Triciclo: Veículo de três rodas simétricas, equipado com motor de cilindrada superior a 50 cm³ e/ou velocidade superior a 45 km/h.
- Quadriciclos (Quads): Veículo de quatro rodas cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (ou 550 kg para transporte de mercadorias), excluindo a massa das baterias em veículos elétricos, com potência máxima líquida do motor de até 15 kW. São considerados tecnicamente como triciclos.
Transporte de Passageiros:
- Turismo (Automóvel ligeiro): Veículo para transporte de pessoas com pelo menos quatro rodas e que possui, além do banco do motorista, no máximo oito lugares sentados.
- Autocarro ou Ônibus: Veículo com mais de nove lugares, incluindo o condutor, projetado para o transporte de pessoas e bagagens. Inclui-se nesta definição o trólebus (veículo conectado a uma linha de energia, mas que não corre sobre trilhos).
- Autocarro articulado: Composto por duas partes rígidas ligadas por uma seção articulada que permite a livre circulação de passageiros entre elas.
- Autocarro de dois andares: Veículo onde os espaços para passageiros estão dispostos em dois níveis sobrepostos.
Transporte de Carga e Reboques:
- Caminhão: Veículo com quatro rodas ou mais, projetado para o transporte de mercadorias, com cabine integrada ao corpo e até nove lugares, incluindo o condutor.
- Trator-carro: Veículo projetado e construído principalmente para rebocar um reboque.
- Veículo de tração (Reboque): Veículo não autopropulsado concebido para ser rebocado.
- Reboque completo: Possui pelo menos dois eixos e um dispositivo de reboque móvel verticalmente, transmitindo menos de 100 kg de carga ao veículo trator.
- Reboque de eixo central: Possui eixo(s) próximo(s) ao centro de gravidade, transmitindo apenas uma pequena carga vertical ao veículo trator.
- Semirreboque: Veículo concebido para ser acoplado a um trator, transferindo uma parte substancial de sua massa para o veículo trator.
- Caravana: Reboque ou semirreboque equipado como habitação móvel para uso quando estacionado.
Conjuntos e Categorias Especiais:
- Veículo articulado: Combinação de um veículo a motor acoplado a um semirreboque.
- Comboio rodoviário: Veículo a motor acoplado a um reboque.
- Conjunto de veículos: Termo que engloba tanto o comboio rodoviário quanto o veículo articulado.
- Veículo condicionado (Isotérmico): Veículo com superestruturas fixas ou móveis equipadas para transporte a temperaturas controladas, com paredes laterais de pelo menos 45 mm de espessura.
- Derivado de turismo: Veículo destinado a serviços ou transporte de bens, derivado de um modelo de turismo, mantendo a carroceria original, mas com apenas uma linha de assentos.
- Misto adaptável: Veículo preparado para o transporte simultâneo ou não de bens e pessoas (até 9 lugares), permitindo a substituição total ou parcial da carga por assentos.
- Autocaravana: Veículo de uso especial que inclui compartimento de habitação com assentos, mesa, camas, cozinha e armários rigidamente fixados.
- Veículo todo-o-terreno (SUV/Off-road): Veículo a motor que satisfaz as definições da Directiva 92/53.
Veículos Especiais e Agrícolas:
- Veículo especial: Veículo autopropulsado ou rebocado para obras ou serviços, isento de certas condições técnicas devido à sua natureza ou dimensões (ex: máquinas agrícolas).
- Trator agrícola: Veículo especial de dois ou mais eixos para atrelar, empurrar ou acionar ferramentas e máquinas agrícolas.
- Motocultivador (Trator de passeio): Veículo especial de um único eixo, dirigível por rabiça (mancera) por um condutor a pé ou a partir de um assento acoplado.
Especificações de Carga e Massa:
- Veículo Ligeiro: Automóvel para transporte de mercadorias com Massa Máxima Autorizada (MMA) de até 6 toneladas ou capacidade de carga de até 3,5 toneladas.
- Veículo Pesado: Veículo que supera 6 toneladas de MMA e capacidade de carga superior a 3,5 toneladas.
- Tara: Massa do veículo com equipamento fixo, sem passageiros ou carga, mas com combustível, água, lubrificantes e acessórios.
- MMA (Massa Máxima Autorizada): A massa máxima permitida para o veículo carregado em circulação pública.
- Carga indivisível: Carga que não pode ser dividida sem custos excessivos ou risco de danos e que, por suas dimensões, exige veículos que podem exceder as normas regulamentares padrão.