Classificação e elementos dos fatos jurídicos
Classificado em Direito
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Fatos jurídicos em sentido amplo
Trazem reflexo para o mundo do direito, que produz consequências jurídicas. (coledir com outro veic e ter q cobrir os danos)
Fatos jurídicos em sentido estrito
Ordinários = não dependem da vontade humana (morte, nascimento, 18) Extraordinários = provêm de eventos naturais, não sabemos se vai ou não ocorrer ou de que forma (seguro de um veículo, perda em uma enchente)
Atos jurídicos
Não são regras
Classificação dos NJ
Unilaterais, bilaterais, plurilaterais. Quanto à forma: formais = prevista em lei (casamento, escritura) Não formais = as partes escolhem a forma de negócio (recibo, notificação extrajudicial). Vantagem patrimonial: gratuito, oneroso (as duas partes), comutativos = proporcionalidade na prestação/aleatório (incerto, plano de saúde) NJ neutro (não tem atribuição patrimonial), NJ bifronte (tanto gratuito quanto oneroso, vontade das partes)
Momento que produz efeito
Inter vivos: enquanto as partes estão vivas (locação, compra e venda) Mortis causa: após a morte da pessoa (testamento)
Quanto à existência
Principais = por si mesmos (compra e venda, locação) Acessórios = em razão de um contrato principal
Elementos acidentais acessórios do NJ
Somente pela manifestação de vontade da parte. Encargo: restrição imposta a uma liberalidade (fazer algo em troca) NJ gratuitos. Condição: subordina a eficácia do NJ futuro incerto suspensiva - seguro incerto - resolutiva - produz efeito mas pode acabar a qualquer momento. Termo: subordina o evento futuro e certo (dezembro chegará)
Vício de consentimento
Vício grave = interesse social = ato nulo. Anulação do NJ (vício grave = interesse individual da parte prejudicada = ato anulável) Pode ser total ou parcial. Só terá efeito após sentença. Erro: falsa percepção da realidade, poderia ser percebida por outros. Anulado ou mantido e o erro corrigido. Coação: afirma um mal maior se ele não firma o NJ (ameaça). Vis absoluta (física), vis compulsiva (moral, familiar, sentimento amplo). Dolo: induz maliciosamente o outro. Dolo principal: anuláveis, induzimento malicioso. Dolo acidental: faço o NJ que realmente queria fazer a compra e venda, não vicia o NJ, obriga a satisfação de perdas e danos. Dolo informação (boa fé objetiva) assegura participação do outro. Dolo bilateral: um quer enganar o outro (os dois com dolo). Estado de perigo = forma especial de coação, alguém que contrata com outro e se aproveita da fragilidade da pessoa, anulação ou revisão. Lesão: situação de desproporcionalidade, usando da inexperiência da vulnerabilidade do contratado, anulação ou revisão. Lesão subjetiva: condições pessoais 480 cc, lesão usurária: juros excessivos. Princípio da boa fé: art. 113 interpretação do NJ, boa fé subjetiva: interna, objetiva: modelo de conduta, honestidade, reflete nos NJ, boa fé se presume, má fé se prova. Silêncio no NJ art. 111 importa na concordância, traz consequência ao mundo do direito, autorizado pela lei ou pelas circunstâncias ou pelos usos de costumes e ainda não necessita de declaração de vontade expressa.