Classificação e Estrutura da Constituição Federal
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Quanto ao conteúdo
Formal: regras formalmente constitucionais; é o texto votado pela Assembleia Constituinte, inserido no texto constitucional.
Material: regras materialmente constitucionais; é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer estejam no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à forma
Escrita: pode ser sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) ou analítica (expansiva, como a do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas.
Não escrita: é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se em costumes, jurisprudência, convenções e textos esparsos.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática: constituição sistematizada em texto único, elaborada reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita e consagra dogmas da ciência política e do Direito dominantes.
Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do evoluir das tradições e fatos sócio-políticos. Exemplo: Reino Unido (Magna Carta de 1215).
- A escrita é sempre dogmática; a não escrita é sempre histórica.
Quanto à origem ou processo de positivação
Promulgada: decorre de convenção, votada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex.: 1891, 1934, 1946, 1988.
Outorgada: decorre de ato de força, imposta por sistema autoritário, sem participação popular. Ex.: 1824, 1937, 1967, 1969.
Pactuadas: quando os poderosos pactuavam um texto constitucional (ex.: Magna Carta de 1215).
OBS: A expressão "Carta Constitucional" é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade
Imutável: veda qualquer alteração (imutabilidade absoluta).
Rígida: permite alteração mediante procedimento solene (Emenda Constitucional), exigindo 3/5 dos membros do Congresso Nacional.
Flexível: o procedimento de modificação não difere do procedimento de lei ordinária.
Semi-rígida: rígida na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.
- A Constituição Federal Brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida.
Elementos da Constituição
- Orgânicos: organizam o Estado e os poderes constituídos.
- Limitativos: limitam o poder (direitos e garantias fundamentais).
- Sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social.
- Estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade).
- Formais de aplicabilidade: regras sobre a aplicabilidade de outras normas (ex.: preâmbulo, disposições transitórias).
Teoria das Maiorias
Simples ou Relativa: o referencial é o número de membros presentes (desde que haja quórum de maioria absoluta). Exigida para leis ordinárias.
Qualificada: o referencial é o número total de membros da casa.
- Maioria Absoluta: número inteiro imediatamente superior à metade. Exigida para leis complementares.
- Maioria de 3/5: exigida para emendas constitucionais.
Câmara dos Deputados (513 membros): MA = 257 | 3/5 = 308
Senado Federal (81 membros): MA = 41 | 3/5 = 49
Poder Constituinte
É a manifestação da soberania e da vontade política de um povo.
- Originário: poder de criar uma constituição.
- Derivado Reformador: poder de alterar a constituição respeitando o texto constitucional.
- Derivado Decorrente: poder dos Estados-membros de criar suas próprias constituições.
Organização do Estado Brasileiro
A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito fundamentado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.
Processo Legislativo Ordinário
- Fase introdutória: iniciativa de lei (parlamentar ou extra-parlamentar).
- Fase constitutiva: deliberação, discussão, votação, sanção ou veto.
- Fase complementar: promulgação e publicação.