Classificação e Estrutura da Constituição Federal

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Quanto ao conteúdo

Formal: regras formalmente constitucionais; é o texto votado pela Assembleia Constituinte, inserido no texto constitucional.

Material: regras materialmente constitucionais; é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer estejam no texto constitucional ou fora dele.

Quanto à forma

Escrita: pode ser sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) ou analítica (expansiva, como a do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas.

Não escrita: é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se em costumes, jurisprudência, convenções e textos esparsos.

Quanto ao modo de elaboração

Dogmática: constituição sistematizada em texto único, elaborada reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita e consagra dogmas da ciência política e do Direito dominantes.

Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do evoluir das tradições e fatos sócio-políticos. Exemplo: Reino Unido (Magna Carta de 1215).

  • A escrita é sempre dogmática; a não escrita é sempre histórica.

Quanto à origem ou processo de positivação

Promulgada: decorre de convenção, votada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex.: 1891, 1934, 1946, 1988.

Outorgada: decorre de ato de força, imposta por sistema autoritário, sem participação popular. Ex.: 1824, 1937, 1967, 1969.

Pactuadas: quando os poderosos pactuavam um texto constitucional (ex.: Magna Carta de 1215).

OBS: A expressão "Carta Constitucional" é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas.

Quanto à estabilidade ou mutabilidade

Imutável: veda qualquer alteração (imutabilidade absoluta).

Rígida: permite alteração mediante procedimento solene (Emenda Constitucional), exigindo 3/5 dos membros do Congresso Nacional.

Flexível: o procedimento de modificação não difere do procedimento de lei ordinária.

Semi-rígida: rígida na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

  • A Constituição Federal Brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida.

Elementos da Constituição

  • Orgânicos: organizam o Estado e os poderes constituídos.
  • Limitativos: limitam o poder (direitos e garantias fundamentais).
  • Sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social.
  • Estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade).
  • Formais de aplicabilidade: regras sobre a aplicabilidade de outras normas (ex.: preâmbulo, disposições transitórias).

Teoria das Maiorias

Simples ou Relativa: o referencial é o número de membros presentes (desde que haja quórum de maioria absoluta). Exigida para leis ordinárias.

Qualificada: o referencial é o número total de membros da casa.

  • Maioria Absoluta: número inteiro imediatamente superior à metade. Exigida para leis complementares.
  • Maioria de 3/5: exigida para emendas constitucionais.

Câmara dos Deputados (513 membros): MA = 257 | 3/5 = 308
Senado Federal (81 membros): MA = 41 | 3/5 = 49

Poder Constituinte

É a manifestação da soberania e da vontade política de um povo.

  • Originário: poder de criar uma constituição.
  • Derivado Reformador: poder de alterar a constituição respeitando o texto constitucional.
  • Derivado Decorrente: poder dos Estados-membros de criar suas próprias constituições.

Organização do Estado Brasileiro

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito fundamentado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.

Processo Legislativo Ordinário

  1. Fase introdutória: iniciativa de lei (parlamentar ou extra-parlamentar).
  2. Fase constitutiva: deliberação, discussão, votação, sanção ou veto.
  3. Fase complementar: promulgação e publicação.

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