Classificação das Infrações Penais: Guia Completo

Classificado em Direito

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Classificação das Infrações Penais

A expressão infração penal é utilizada, segundo a classificação da lei, para abranger o crime e a contravenção.

Classificação dos Crimes

Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado, etc.

A gravidade do fato é classificada por dois sistemas:

  • Sistema tricotômico: classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções;
  • Sistema dicotômico: (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.

A distinção entre crime e contravenção reside na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.

Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

Crime instantâneo é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.

Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

Delito instantâneo de efeitos permanentes é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios

Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.

Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.

Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.

Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a coautoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).

Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.

Crimes simples, qualificados e privilegiados

Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade (ex.: homicídio simples).

O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121, § 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.

Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.

Crime progressivo e progressão criminosa

O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).

Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.

Crime habitual

Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).

Crime profissional

O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).

Crime exaurido

O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a consequências mais lesivas.

Crimes de ação única e ação múltipla

Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).

Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).

Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.

O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roubo, por exemplo.

Crimes materiais, formais e de mera conduta

Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.

  • Crime material: é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).
  • Crime formal: é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato; na injúria, é suficiente que ela exista).
  • Crime de mera conduta: a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. O resultado material não é relevante (ex.: violação de domicílio, ato obsceno e a maioria das contravenções).

Crimes de dano e de perigo

Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em:

  • Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).
  • Crime de perigo: o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual ou coletivo.

Crimes complexos

O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal).

Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria

  • Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.
  • Crimes próprios: exigem que o agente seja portador de capacidade especial (sujeito ativo específico).
  • Crimes de mão própria: podem ser cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).

Crimes principais e crimes acessórios

  • Crimes principais: independem da prática de delito anterior.
  • Crimes acessórios: pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal.

Crimes vagos

Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.

Crimes comuns e crimes políticos

  • Crimes comuns: atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade.
  • Crimes políticos: agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou sua personalidade.

Crimes militares

Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares

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