Classificação e Regras dos Títulos de Crédito

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2) Classificação dos títulos de crédito

A classificação dos títulos de crédito é feita por quatro critérios principais. Quais são eles? Explique um deles.

I) Quanto ao modelo

  • Livre: esses títulos não precisam observar um padrão formal rígido.
  • Vinculado: a lei define um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um.

II) Quanto à estrutura

  • Ordem de pagamento: título que contém a ordem de uma pessoa para que outra pague determinada quantia.
  • Promessa de pagamento: título em que uma pessoa se compromete a pagar determinada quantia.

III) Quanto às hipóteses de emissão

  • Casuais: só podem ser emitidos quando ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível de sua emissão.
  • Não casuais (abstratos): podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza.

IV) Quanto à circulação

  • Títulos ao portador: não expressam o nome da pessoa beneficiada; a posse confere o direito.
  • Títulos nominativos: possuem o nome do beneficiário e somente este pode exercer os direitos, salvo transferência autorizada.
  • Títulos à ordem: emitidos em favor de pessoa determinada e transferíveis por endosso.

3) Diferença entre cheque e letra de câmbio (quanto ao sacado)

Em relação ao sacado, qual é a diferença entre cheque e letra de câmbio?

Resposta corrigida e explicada: No caso do cheque, o sacado é sempre uma instituição financeira (o banco), que é quem efetua o pagamento. Já na letra de câmbio, qualquer pessoa ou entidade pode figurar como sacado e, portanto, pode efetuar o pagamento; não se exige que seja uma instituição financeira.

4) Prazo para ingresso de ação de execução de cheque emitido em praça diversa

Joaquim José da Silva Xavier emitiu um cheque para pagamento em praça distinta (outra praça). Qual o prazo para o ingresso da ação de execução desse cheque antes que ocorra a prescrição? Explique por que esse prazo existe.

Resposta corrigida e explicada: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 60 dias quando emitido em lugar diverso (outra praça) — inclusive quando emitido no exterior. Esse prazo de 60 dias é o prazo de apresentação ao banco sacado. Se o portador não apresentar o cheque dentro desse prazo, pode perder certas prerrogativas processuais relativas à cobrança imediata.

Quanto à prescrição para a ação de execução, considera-se que há 6 meses para ajuizar a ação executiva, contados a partir do término do prazo de apresentação (ou seja, após os 60 dias). Em termos práticos: o portador deve apresentar o cheque em até 60 dias; se o cheque for devolvido ou não for pago, há um período adicional de 6 meses, contado do término desse prazo de apresentação, para promover a ação executiva contra os responsáveis.

Por que esses prazos existem? Porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista e pressupõe celeridade na apresentação e na prova da tentativa de cobrança. O prazo de apresentação (60 dias, no caso de praça diversa) limita o tempo em que se considera imediata a exigibilidade do título perante o banco sacado; já o prazo de prescrição (6 meses a partir do fim do prazo de apresentação) dá um período razoável para que o portador, após tentar o pagamento, promova a execução judicial antes que se extinga o direito de ação. Esses mecanismos equilibram a segurança das relações de crédito, a necessidade de rapidez inerente ao cheque e a proteção do sacado e de terceiros envolvidos.

5) Cheque pré-datado e obrigação do banco

Quanto ao cheque: é correto afirmar que, por ser uma ordem de pagamento à vista, o banco se vincula à data pré-datada, devendo pagar o título somente na data pactuada entre as partes?

Resposta corrigida e explicada: Não. Por ser uma ordem de pagamento à vista, o banco não se vincula à data aposta no cheque quando este é pré-datado. O cheque é pagamento à vista e é válido na data de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Assim, se o cheque for apresentado e houver fundos, o banco o pagará; se não houver fundos, o cheque será devolvido. Ou seja, a indicação de uma data futura no próprio cheque não vincula o banco a não pagar antes dessa data — trata-se de acordo entre emitente e beneficiário, não oponível ao banco que é o sacado à vista do título.

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