Classificação e Responsabilidade Ambiental
Classificado em Direito
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D.AMB: é “a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação-alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”.
Classificação do D.AMB:
1-Qto ao interesse/responsabilidade:
- D.A Privado/D resp direta: viola interesses pessoais e reflete apenas ao M.A considerado como um microssistema.
- D.A Público/D resp indireta: causado ao M.A globalmente considerado, correlacionado a interesses difusos e coletivos
2 - Qto aos bens protegidos:
- ecológico puro – quando for o bem ambiental tratado em sentido estrito, considerando-se apenas os componentes naturais do ecossistema;
- lato sensu – quando abrange todos os componentes do M.A – inclusive o patrimônio cultural e o patrimônio construído.
3 - Qto aos interesses objetivados:
- int. individual – quando a pessoa é individualmente afetada;
- int. homogêneo – quando decorre de fato comum que causa prejuízo a vários particulares;
- coletivo – quando os titulares são grupos de pessoas ligadas por uma relação jurídica, como moradores de uma comunidade;
- difuso – quando os titulares são pessoas indeterminadas, que não podem ser identificadas individualmente, mas ligadas por circunstâncias de fato.
4 - Qdo à extensão:
- patrimonial – quando há perda ou degeneração – total ou parcial – dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica
-moral ou extrapatrimonial – quando há ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral. (C,C art 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifou-se)”.
Tríplice responsabilidade
CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA--Art. 225 § 3º “as condutas e atitudes consideradas lesivas ao M.A sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
art 14, § 1º da Lei nº 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste art, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao MA e a terceiros, afetados por sua atividade.
Princípios básicos:
prevenção e da precaução/ poluidor-pagador/ reparação integral
- Teoria da responsabilidade objetiva:
não é necessário a comprovação da culpa para que haja a obrigação de indenizar
- Teoria do risco integral:
inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade e a obrigação de reparar decorre apenas do fato danoso, mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade por dano ambiental além de objetiva é solidária, art 942 do NCC. - Dever de indenizar: a) a prescindibilidade de investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação de litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do D.A
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO ESTADO: ART. 14 § 1º C/C ART. 3º, IV da Lei 6938/81
– D Omissão: Objetiva, Subsidiária
– D Direito: Objetiva e Solidária – Risco Integral
Responsabilidade Civil Ambiental Propter Rem: envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao MA, restituindo a higidez ambiental ao local
EXTINÇÃO-por lei-Art 225, § 1.º, III, da CRFB.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;
SNUC- - LEI 9.985/2000) - conjunto de UC federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.
O SNUC se divide em 2 grupos:
-PROTEÇÃO INTEGRAL: princípio objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
Estação Ecológica: domínio público, servem à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas. A visitação pública é proibida, exceto com objetivo educacional
Reserva Biológica: preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais
Parque Nacional: preservação de ecossistemas naturais
Monumento Natural: preservar sítios naturais raros, ou singulares.
Refúgio de Vida Silvestre: proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução.
-USO SUSTENTÁVEL: objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas
Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias, abriga exemplares raros da biota.
Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas
Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo, na agricultura de subsistência e animais de pequeno porte
Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica; é exceção das categorias do SNUC, pois é a única categoria de UC que continua sendo de propriedade privada após sua criação.