A Era da Codificação e o Impacto do Código Napoleônico

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A Idade do Código (p. 118-126)

A Revolução, portanto, desde seus primeiros passos, exigiu a codificação da lei, que até então não havia sido disciplinada por uma legislação de direito civil unificada.

O "Código" destaca-se como uma nova fonte de direito entre o final do século XVIII e o início do século XIX, dominando todo o século XIX e grande parte do século XX. O código é uma ideia, um programa político-legal e um projeto de solução radical para o problema das fontes do direito. Embora alguns soberanos sensíveis às novas correntes tenham tentado adotá-lo, foram incapazes de concluí-lo; a foice revolucionária finalmente permitiu que Napoleão o executasse através de um trabalho capilar de codificação.

O "Código" pressupõe duas revoluções: o jusnaturalismo cultural/Iluminismo e os fatos que fundamentam o período de 1789 a 1795. Ele identifica duas tendências principais: uma nova maneira de entender a relação entre poder político e direito e, portanto, uma nova maneira de conceber e realizar a produção da lei.

Durante a Idade Média e substancialmente em todo o Antigo Regime, a produção da lei tinha três características principais:

  • Aluvial: tendia a estratificar fontes que se acumulavam umas sobre as outras, causando confusão e incerteza;
  • Pluralista: oriunda de diferentes fontes, embora o legislador moderno (o Príncipe) tenha se tornado cada vez mais invasivo;
  • Extraestatal: apesar da crescente interferência legislativa, a prova era o imprinting habitual dos direitos civis.

Na base de tudo isso, havia uma percepção viva da história do direito e sua ligação permanente com a sociedade, em vez de um aparato estatal esclerosado.

No entanto, após a revisão da lei natural iluminista, o resultado só poderia ser um: a soberania plena do direito. O poder político supremo tornou-se a única fonte de direito, com um monismo jurídico estrito substituindo o antigo pluralismo. Ou seja, o que se chama de absolutismo jurídico vinculativo.

O Código é uma expressão típica do absolutismo real e legal. Esta é uma maneira totalmente nova de conceber e viabilizar a produção do direito. Três principais tensões o moldam: ser uma fonte única, ser o espelho e cimento de um Estado compacto (devendo ser o mais completo possível para assegurar a unidade desejada) e perseguir a miragem de atingir um fim definitivo.

No entanto, o Código não deve ser visto apenas como o resultado final de uma atitude legislativa mística (o mito e o culto da Lei), mas sim enquadrado na abordagem monista que coloca a lei no topo de uma hierarquia muito rígida, acima de qualquer outra fonte. Além disso, o Código visa reduzir toda a experiência a um regime altamente articulado e detalhado por escrito, considerando todas as instituições possíveis, geralmente começando com uma definição para discipliná-las e detalhar todas as suas aplicações.

As matrizes do jusnaturalismo também marcam o conteúdo do código com uma inovação radical: na esteira da abordagem que considera o histórico e o presente como um acúmulo de escórias que sufocam a autêntica naturalidade, os indivíduos e as relações tornam-se abstratos. O resultado é que o Codex se torna uma realidade virtual povoada por sujeitos ideais.

É necessário um esclarecimento de precisão: alguns historiadores do direito, que veem no código o último elo de uma cadeia longa (em vez do primeiro de uma nova), vinculam-no a experimentos passados que tentaram organizar as fontes do direito, insistindo na presença de vestígios de organismos do Antigo Regime.

No conteúdo, a inovação é óbvia: não há fazendas, associações ou fundações, mas apenas um indivíduo unitário que atua no estado de natureza — nem nobre, nem plebeu, nem camponês, nem comerciante, nem pobre, nem rico. Outras novidades são os instrumentos à sua disposição: a propriedade (que reencontrou sua unicidade perfeita) e o contrato (que expressa apenas o acordo voluntário entre agentes livres).

Em conclusão, embora o primeiro grande codificador tenha sido Napoleão, em 1787 o imperador José II já havia tentado codificar o direito penal, limitando-se ao terreno do direito público que implica o exercício da soberania.

Houve também o produto legislativo nascido sob a liderança de Frederico II, o Grande, que sofreu uma gestação de mais de cinquenta anos e resistência de setores conservadores. O resultado foi o Landrecht: um corpo enorme de regras que traiu os ideais iluministas de simplicidade e clareza, mantendo o "estamento" (Stand) como ator social. O que impede de ver o Landrecht como um código moderno é que ele não era uma regra de exclusão, pois mantinha direitos locais e a lei comum como padrões subsidiários.

Em especial: a codificação francesa no início do século XIX

O século XIX apresenta-se como a idade do código em sua plenitude. O século inicia com duas codificações, na França (1804) e na Áustria (1811), e fecha com a da Alemanha (promulgada em 1896, em vigor em 1900). O termo "código" assume aqui seu sentido jurídico estrito na história.

Embora o fenômeno envolva todos os campos do direito, os experimentos de direito civil são cruciais por duas razões: primeiro, porque as relações privadas refletem a mentalidade jurídica de forma mais difusa que as regras de alto poder; segundo, porque na civilização burguesa, o código civil é o guia para todos os requisitos legais, sendo a verdadeira ordem constitucional daquela sociedade. Prova disso é que os códigos francês e austríaco abrem com disposições gerais sobre as leis, indicando a importância dessa nova sistematização.

Ambos os códigos, apesar de antigos, ainda estão em vigor na França e na Áustria, renovados para se adaptarem aos novos tempos.

O Código Civil Francês de 1804, conhecido como Código Napoleônico, é o filho legítimo do Iluminismo e da Revolução. Não é uma mera consolidação do passado, mas uma nova forma de produção do direito, projetada para o futuro e para a eternidade. É um todo orgânico baseado em diretrizes rígidas e coerentes.

Em suma, a lei é clara, simples e abstrata. A unidade e a igualdade fizeram uma "tábula rasa" da complexidade social e econômica anterior. No Código Napoleônico, vivem a pessoa e a propriedade do estado de natureza, livres de superestruturas históricas.

Napoleão utilizou o direito como uma ferramenta vital de controle social e coesão. Ele participou ativamente da comissão editorial, impondo sua vontade frequentemente. O resultado foi extraordinário: 2.281 itens que prenderam todas as relações possíveis entre particulares em uma disciplina minuciosa de princípios e penalidades.

Embora a completude fosse ilusória, o esforço construiu um sistema compacto. A coesão foi reforçada pela desvitalização total dos costumes, da jurisprudência e da ciência jurídica, reduzindo as fontes do direito à vontade do legislador. O Artigo 4º, que proibia o juiz de se recusar a julgar sob pretexto de silêncio da lei, acabou prendendo o magistrado na gaiola de uma legalidade rígida. O absolutismo legal triunfou plenamente no código civil.

A estrutura foi dividida em três livros: o primeiro dedicado às pessoas, o segundo à propriedade e o terceiro aos instrumentos de circulação de bens. O Código Civil tem como coluna de apoio a propriedade privada individual. A propriedade não é mais o poder fragmentado medieval, mas uma unidade absoluta, perpétua e exclusiva ligada à liberdade do sujeito.

A disciplina contratual também é significativa: o contrato é a expressão do consenso livre e da liberdade individual, merecendo proteção jurídica. A autonomia privada recebeu um amplo espaço, permitindo que os indivíduos criem normas para seu próprio uso dentro dos limites fixados pelo legislador.

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