O que é o código 310 do processo penal

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Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas Não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante Da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da Existência de crime diverso dos referidos no § 1o Do art. 74 deste Código e Não for competente pára o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo úNicó. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição Deste ficará o acusado preso. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o Do art. 370 deste Código. Parágrafo úNicó. Será intimado por edital o acusado solto que não for Encontrado. Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados Ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância Superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa Dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão  2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz pára decisão. SEÇÃO III – Da Preparação do Processo pára Julgamento em Plenário Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará A intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, pára, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol De testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), Oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas Ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, O juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias pára sanar qualquer nulidade ou Esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em Pauta da reunião do Tribunal do Júri

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