O que é o código 310 do processo penal
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Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas
Não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15
(quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante
Da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da
Existência de crime diverso dos referidos no § 1o
Do art. 74 deste Código e
Não for competente pára o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo úNicó. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição
Deste ficará o acusado preso.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério
Público, na forma do disposto no § 1o
Do art. 370 deste Código.
Parágrafo úNicó. Será intimado por edital o acusado solto que não for
Encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados
Ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
Superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa
Dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz pára decisão.
SEÇÃO III – Da Preparação do Processo pára Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará
A intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, pára, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
De testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),
Oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas
Ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas,
O juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias pára sanar qualquer nulidade ou
Esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em
Pauta da reunião do Tribunal do Júri