Competência, Antecipações e Inspeção Tributária (LGT)

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Competência

Conforme o Art. 21 da LGT, o acréscimo define o momento em que ocorre o fato gerador, dando origem à obrigação tributária principal. Para delimitar esse momento, devemos diferenciar entre tributos de período e tributos instantâneos:

  • Tributos de período: O legislador estabelece ficções jurídicas para definir o momento do fato gerador, geralmente em períodos de meses ou anos. Por razões de segurança jurídica, aplica-se a norma vigente no início do período de tributação.
  • Tributos instantâneos: Aplica-se a norma vigente no momento exato em que o fato gerador ocorre.

Antecipações (Art. 23 da LGT)

Os pagamentos por conta, nos termos do Art. 23 da LGT, consistem na satisfação antecipada de uma parte do imposto, constituindo uma obrigação autônoma em relação à obrigação tributária principal.

Obrigados a reter ou efetuar pagamentos por conta:

  • Pessoas coletivas e outras entidades, incluindo comunidades de proprietários e entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal.
  • Contribuintes que exercem atividades económicas sobre os rendimentos derivados dessas atividades.
  • Indivíduos, entidades legais e não residentes que operam em território espanhol, com ou sem estabelecimento estável, em casos específicos.

O adiantamento é configurado como uma obrigação separada, essencial no Imposto de Renda. Caso o empregador não realize a retenção na fonte, a Fazenda Pública poderá tomar medidas coercitivas contra ele.

Procedimento de Inspeção

Este procedimento visa a verificação de dados e valores declarados. O Art. 141 da LGT define características únicas da inspeção, como a investigação para a descoberta de fatos desconhecidos e atividades de informação tributária.

Poderes e Limites da Inspeção:

  • Os agentes de inspeção são considerados agentes da autoridade.
  • Podem solicitar informações a terceiros, incluindo bancos e sociedades de crédito.
  • Realizam análise de documentação e personación (visitas) em instalações, podendo ocorrer sem aviso prévio.
  • As ações estão limitadas à competência nacional e às atribuições específicas do organismo inspetor.

Desenvolvimento e Terminação:

O procedimento é iniciado ex officio, seja por notificação ou por presença direta. Denúncias públicas não iniciam o procedimento automaticamente, servindo apenas como base para uma verificação prévia. O contribuinte pode apresentar observações e documentos antes da audiência final.

A terminação ocorre através de:

  • Relatórios de inspeção: Atos procedimentais que contêm a proposta de acordo.
  • Atas: Podem ser de acordo ou de dissidência. Em caso de dissidência, o contribuinte tem 15 dias para apresentar alegações.
  • Liquidação: Ato decisório que encerra o procedimento de controle, sendo passível de recurso, ao contrário dos relatórios de inspeção.

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