Competência em matéria ambiental: tipos, interesses e legislação

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL



Há dois tipos de competência



- Administrativa

= para exploração; autorização, permissão ou concessão; e, para fiscalizar = aplicar AIA – Auto de Infração Ambiental com Multa

- Legislativa

= criar leis, decretos e resoluções.

Predominância do interesse


Em relação aos entes públicos = União, Estados/DF e Municípios, dependendo do interesse a competência se define. "O que norteia a repartição de competências é a predominância do interesse, segundo o qual à União caberá aquelas matérias de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios os predominantes interesses locais" (TRENNEPOHL, 2010, p. 67)


1.- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO

= 21 DA CF

Cabe exclusivamente a União (não se admite delegação) explorar os portos (marítimos/fluviais); instituir gerenciamento de recursos hídricos e autorizar (outorga) a exploração; explorar atividade nuclear, dentre outras.

2.- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS

/DF E MUNICÍPIOS = 23 DA CF

- Competência administrativa/material comum entre União, Estados/DF e Municípios para proteger, combater, acompanhar. Controlar, fiscalizar,... atividades poluidoras/predatórias Deriva do poder de polícia desses entes públicos.

- Principais entes fiscalizadores

= que podem aplicar o AIA – Auto de Infração Ambiental àquele que comete infração, crime ou dano ambiental
- União = IBAMA - Autarquia Federal (Desmatamento / desflorestamento, tráfico de animais,...)
Estado de SP = CBRN (Poluição da flora, da fauna,...), CETESB (Poluição, licenciamento,...) e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL (Poluição de rios, Pesca ilegal, crimes contra animais,...)
- Município = SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Corte / poda drástica de árvores, descarte irregular de lixo / em local indevido,...).

3.- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA

UNIÃO = 22, DA CF

Segundo tal dispositivo cabe privativamente a União legislar (pode delegar aos Estados por Lei Complementar) sobre direito agrário/marítimo e sobre água, energia, jazida e demais recursos naturais, e, por fim, sobre atividade nuclear.

4.- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS/ DF = 24 DA CF


Cabem a União e Estados, de forma concorrente, ou seja, ao mesmo tempo, um na falta do outro, legislar sobre direito urbanístico (meio ambiente artificial ou urbano); sobre floresta, caça/pesca/recursos naturais/patrimônio cultural; sobre responsabilidade ambiental,...

5.- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL


Aparentemente o município não tem competência legislativa em matéria ambiental. Só aparentemente, pois a doutrina ambiental, ao analisar o art. 30 da CF, é unânime em afirmar que os municípios podem legislar sobre matéria ambiental de interesse local e de forma suplementar a legislação federal e/ou estadual


POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (6.938/81 = LPNMA)



O SISNAMA, como dito é um sistema, não é órgão físico, e que, sobretudo, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas.


- ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISNAMA: 1



- CONSELHO DE GOVERNO:

Órgão superior que assessora a Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente. Normalmente alguém de confiança do presidente.

2.- CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)

:
Órgão consultivo e deliberativo que assessora, estuda e propõe ao Conselho de Governo diretrizes e políticas ambientais. Delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente por meio de Resoluções, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios; os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos. É a última instância de julgamento (que decide) os processos administrativos (recursos).

3.- MMA (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE):


Órgão Central que planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA. Atual ministra é a Izabella Teixeira.

4.- IBAMA (INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS):


Órgão vinculado ao MMA que formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar (que vai a campo) a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais. É uma autarquia federal com autonomia financeira. Tema atuação quando há interesse geral ou nacional.

5.- CETESB / CBRN

:
Órgãos seccionais/estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle, fiscalização e licencia das atividades/empreendedores degradadoras ou potencialmente degradadoras do meio ambiente. Tem atuação quando há interesse regional.

6.- SMMA (SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE):


Órgãos locais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras. Tem atuação quando há interesse local.

DIRETRIZES/OBJETIVOS GERAIS/PRINCÍPIOS:


tal política é elaborada através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com o art. 2º da Lei 6.938/81.
a) preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; b) assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico; c) promover os interesses da segurança nacional; d) racionalização dos recursos naturais (ar, água, solo, subsolo); e) educação ambiental e proteção da dignidade de pessoa humana

INSTRUMENTOS: da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo art. 9º da Lei 6.938/81.

a) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; b) zoneamento ambiental; c) avaliação de impactos ambientais; d) licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; e) incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; f) criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; g) sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; h) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; i) penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; j) Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; k) garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; l) Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; m) instrumentos econômicos, como concessão florestal e seguro ambiental, entre outros. n) termo administrativo que limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.



LICENCIAMENTO AMBIENTAL -

a) Licenciamento =


É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de obras/ empreendimentos/atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadores/poluidores.

b) Licença

= permissão, autorização, anuência,... O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum de uso do povo, de gestão e controle do poder público, deve ser licenciado a fim de evitar o uso incomum, atípico ou nocivo do bem ambiental. Enfim, licença é o ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

Licença e o ato

administrativo resultante do processo/ procedimento de licenciamento ambiental.

-Quem ou quando precisa de licenciamento ambiental

?
Em regra toda atividade/empreendimento/obra de efetiva ou potencial degradação ambiental. Ex.: usina hidrelétrica, usina nuclear, obra de infraestrutura urbana, Mineradora, indústria metalúrgica, indústria de madeira, indústria de papel e celulose, indústria de couro, indústria química, indústria alimentícia (frigorífico), indústria de açúcar e álcool, aterro sanitário, posto de combustível,... Conforme anexo da Resolução 237/97 do CONAMA.

EIA (Estudo de Impacto Ambiental):


Esse estudo deve preceder ao licenciamento ambiental sempre que o empreendimento/ atividade/obra for considerado de significativa/grande degradação ambiental, conforme determinam os seguintes dispositivos: Art. 9º, III, da Lei 6.938/81; Dec. 99.274/90; Resolução 01/86 do CONAMA; Art. 225, § 1º, IV, CF e o Art. 3º, caput, da Resolução 237/97 do CONAMA.
Trata-se de um estudo técnico/científico, detalhado e profissional que apresenta os impactos do empreendimento/atividade e as alternativas/ações mitigadoras.

-RIMA e RAP

:
Relatório de Impacto Ambiental e Relatório Ambiental Preliminar. O 1º é de linguagem acessível para público/população em geral, enfim um resumo do EIA. E o 2º mais simples ainda e sucinto do que o EIA/RIMA, exigível quando a atividade/empreendimento não for de significativa/grande degradação ambiental

-Passos do licenciamento:

a) definição do órgão ambiental licenciador; b) preenchimento de requerimento com projetos e estudos, a ser protocolado junto ao órgão licenciador; c) análise preliminar do órgão licenciador do projeto, documentos e estudos; d) se necessário solicitação de esclarecimentos e complementos; e) realização ou dispensa de audiência pública; f) solicitação de novos esclarecimentos e complementos decorrentes da audiência pública; g) emissão pelo órgão licenciador de parecer técnico conclusivo, e/ou, quando couber, de parecer jurídico; h) deferimento ou indeferimento do pedido de licença, com publicidade em jornal.

-Órgãos licenciadores ou Competências para licenciar



1.-IBAMA, autarquia

/órgão federal, licencia empreendimento/ atividade/obra que gera impacto ambiental de âmbito internacional (Brasil e algum país vizinho), nacional (quando atinge mais de um Estado) e quando envolver material radioativo. Pode delegar aos Estados o licenciamento, uniformizando as exigências.

2.-CETESB

(Centro Tecnológico de Saneamento Básico, hoje Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais), órgãos Estaduais, que licenciam empreendimento/ atividade/obra que atinge mais de um município. Pode receber delegação da União para licenciar.

3.-SMMA

(Secretaria Municipal de Meio Ambiente), órgãos municipais, que licenciam empreendimento/atividade/obra de âmbito local. Pode receber delegação do Estado. O município deve implementar o Conselho do Meio Ambiente (art. 20, Res. 237/97 do CONAMA). Nem toda Secretaria exerce essa função, porque não está apta ou porque não tem funcionários para tanto. Muitos municípios não tem secretaria de meio ambiente.


-Espécies de etapas

:

1.-Licença Prévia (LP)

= É concedia na fase de preliminar do planejamento aprovando a localização e concepção do empreendimento/atividade/obra, atestando a viabilidade ambiental, bem como estabelecendo requisitos e condicionantes que deverão ser atendidas nas próximas fases. Tem prazo de validade máximo de 05 anos.

2.-Licença de Instalação

(LI) = Deve ser precedida pela LP e autoriza a instalação/construção do empreendimento/atividade/ obra, conforme planos/projetos aprovados. Tem prazo de no máximo de 06 anos para a instalação.

3 .-Licença de Operação

(Funcionamento) (LO ou LF) = Sucede a LI autoriza a operação do empreendimento/atividade/obra. O prazo dessa licença: mínimo de 04 anos e máximo 10 anos.

Modificação, Suspensão e Cancelamento:

A licença ambiental não gera direito adquirido nem significa álibi para poluir ou degradar. Toda licença temporal ou temporária, podendo ser modificada, suspensa ou cancelada, por meio de decisão fundamentada do órgão licenciador, quando, por exemplo, houver violação ou inadequação dos requisitos ou condicionantes, omissão ou falsa informação relevante ou superveniência de grave risco ambiental ou à saúde da população – conforme art. 19 da Resolução 237/97 do CONAMA.

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL



-Princípio do Poluidor-Pagador

= a responsabilidade ambiental deriva desse princípio, do seu caráter repressivo

Em matéria ambiental vigora o princípio da prevenção, que constitui o conjunto de ações voltadas a evitar a degradação ambiental. Todavia, como nem sempre a prevenção pode ser levada a cabo ou a bom termo (normalmente não é suficiente para coibir infrações/crimes/ danos ambientais) haverá a necessidade de intervenção (presença) estatal por meio da via repressiva, ou seja, da responsabilização administrativa, penal e civil do causador do dano.

Vale lembrar que a responsabilidade ambiental, segundo a CF/88 (art. 225, § 3º) responsabiliza o infrator/criminoso/ agente causador de dano em 03 esferas jurídicas, ou seja, previu-se a tríplice responsabilidade.

Ausente o bis in idem

= consagrou-se a regra de cumulatividade de sanções, isto porque as sanções podem ser administrativas, penais e civis, além de protegerem objetos distintos estão sujeitas a regimes jurídicos diversos.

Infração Administrativa

= É toda ação ou omissão que viola regra jurídica de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70, caput, Lei 9.605/98).

-Principais Infrações:



a) Contra a fauna (29 a 37, da Lei 9.605/98) = Matar/caçar profissionalmente ou não animal nativo ou silvestre (exceto caçar ou matar para comer, para subsistência); introduzir animal exótico no país; Exportar pele ou couro animal; Comercializar produtos para caça; Pescar em época de piracema ou sem autorização ou fora dos limites; Praticar maus-tratos (crueldade) à animal domesticado ou não (VAQUEJADA / RODEIO),...
b) Contra a flora (38 a 53, da Lei 9.605/98)= Destruir ou desmatar floresta ou vegetação natural; Deixar de averbar a reserva legal; Destruir/cortar árvore em logradouro público sem autorização; Colocar fogo em floresta ou vegetação natural/queimada não autorizada; Comercializar motosserra; Soltar balão (não tripulado e com fogo);...
c) Relativas à poluição (54 a 61, da Lei 9.605/98)= Atmosférica (de indústrias que emitem gases fora dos padrões permitidos ou sem equipamento de controle); Hídrica (jogar esgoto em rios/córregos ); Sonora/Visual; Descarte irregular de resíduos sólidos (jogar lixo em local indevido); queimar resíduos sólidos ou descartes; Fabricar veículos sem equipamentos de controle;...
d) Contra equipamentos urbanos e/ou patrimônio cultural (62 a 69, da Lei 9.605/98)= Destruir, inutilizar ou deteriorar (vandalizar) arquivo, museu, biblioteca, ou prédio público; Construir em solo não edificável (pelo seu valor paisagístico, turístico, histórico, religioso); Pichar edificação alheia/monumento urbano/público (Grafitar não é infração);...

-Órgãos Competentes para Fiscalizar/Autuar


Podem lavrar AIA (Auto de Infração Ambiental) os órgãos integrantes do SISNAMA:

1.- IBAMA

(órgão federal = interesse nacional): desmatamento ou tráfico de animais;

2.- CETESB/CBRN e

POLÍCIA AMBIENTAL (órgãos estaduais = interesse regional): instalação de aterro sanitário, poluição atmosférica ou hídrica, pesca predatória;

3.- SMMA

– Secretaria Municipal de Meio Ambiente (órgão municipal = interesse local): corte de árvore sem autorização em logradouro público e descarte de lixo em local indevido.

-Principais Sanções Administrativas

(art. 72 da Lei 9.605/98 e art. 3º do Dec. 6.514/08): Estão ligadas ao denominado Poder de Polícia, que é a prerrogativa confiada à administração pública para disciplinar, condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício de atividades dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade (meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial a sadia qualidade de vida).



-Processo Administrativo

(art. 71 da Lei 9.605/98) = PRINCIPAIS FASES:
O processo administrativo começa com a lavratura do AIA.

Toda infração e o seu consequente AIA (1) deve ser apurado por meio de processo administrativo.

O autuado/infrator terá garantido o devido processo legal, ou seja, ampla defesa e contraditório.

O autuado/infrator poderá apresentar DEFESA ou IMPUGNAÇÃO (2) em 20 dias a partir da ciência do AIA.

No caso de julgamento/decisão pela procedência ou improcedência do AIA (3), autuado/infrator poderá interpor RECURSO (4) à instância superior (CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 Se o julgamento/decisão for pelo improvimento do recurso (5), o autuado/infrator deverá pagar o valor da multa em 5 dias (6) a contar do recebimento da notificação para tanto.

Se o infrator/autuado não pagar, o valor devido será inscrito na dívida ativa pública, sendo passível de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) pelo poder público. Podendo haver penhora, exceto sobre imóvel urbano bem de família (Lei 8.009/90) ou rural (pequena propriedade rural = familiar = 833, NCPC).



-Prescrição:

Prescreve em 05 anos a ação da administração para apurar a infração administrativa ambiental, a contar da data em que a infração foi praticada ou no caso de infração continuada a partir do momento em que esta cessar. Conforme preconiza o art. 21 do em que 6.514/08, abaixo transcrito.

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