Competência Tributária e Limitações ao Poder de Tributar

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Competência Tributária

Competência Tributária: é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos, etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).

  • a) Competência Tributária Privativa: ocorre quando a entidade política que recebe o poder de decretar determinado tributo é uma única, não se admitindo que outra entidade política atinja tal área, ficando com competência idêntica. Ex: Caso da União diante do IPI.
  • b) Competência Tributária Comum: ocorre quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo. É o caso do Estado e Município diante do imposto sobre a circulação de combustíveis líquidos e gasosos.
  • c) Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição.

Limitações do Poder de Tributar

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  • I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
  • II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
  • III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
  • IV - cobrar imposto sobre:
    • a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
    • b) templos de qualquer culto;
    • c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
    • d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Sistema Tributário Nacional

Sistema Tributário Nacional: Conjunto ordenado de normas, dispostas de maneira hierarquizada, coerente e lógica, que determinam como o Estado poderá exigir os tributos (prestação compulsória indispensável para a manutenção da sociedade) de seus cidadãos.

Atribuição de competência: É a divisão do poder de tributar entre os entes federativos, compreendendo competência legislativa.

Distribuição da Receita: É a mera partilha do produto da arrecadação.

Delegação na Arrecadação de Tributos

  1. A competência tributária é indelegável;
  2. A função de arrecadação e fiscalização pode ser atribuída a pessoa de direito público;
  3. A função de arrecadação (simples caixa) pode ser atribuída a pessoa de direito privado.

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