Competência Tributária e Limitações do Poder de Tributar

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Competência Tributária

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).

Competência Tributária Privativa

Competência Tributária Privativa: ocorre quando a entidade política que recebe o poder de decretar determinado tributo é uma única, não se admitindo que outra entidade política atinja tal área, ficando com competência idêntica. Ex: Caso da União diante do IPI.

Competência Tributária Comum

Competência Tributária Comum: ocorre quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo. É o caso do Estado e Município diante do imposto sobre a circulação de combustíveis líquidos e gasosos.

Competência Tributária Residual

Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição.

Limitações do Poder de Tributar

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Sistema Tributário Nacional

Sistema Tribut. Nac: Conjunto ordenado de normas, dispostas de maneira hierarquizada, coerente e lógica, que determinam como o Estado poderá exigir os tributos (prestação compulsória indispensável para a manutenção da sociedade) de seus cidadãos. Atribuição de competência: É a divisão do poder de tributar entre os Entes Federativos, compreendendo competência legislativa. Distribuição da Receita: ð É a mera partilha do produto da arrecadação

Delegação na Arrecadação de Tributos

Delegação na arrecadação de tributos: 1) A competência tributária é INDELEGÁVEL 2) FUNÇÃO de arrecadação e fiscalização pode ser atribuída a pessoa de DIREITO PÚBLICO. 3) FUNÇÃO de arrecadação (simples caixa) pode ser atribuída a pessoa de DIREITO PRIVADO

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