Competências Tributárias da União em Tempos de Guerra

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  1. Suponha que você fosse Consultor do Ministério da Fazenda e que o Brasil estivesse em estado de iminência de guerra externa. Você recebeu consulta da Presidência da República... “O estado de iminência...”

    Em caso de guerra externa ou sua iminência, existem duas possíveis competências tributárias que podem ser exercitadas pelo Estado para o atendimento dessas despesas: a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), previsto no artigo 154, inciso II da CF/88, e o Empréstimo Compulsório, previsto no artigo 148, inciso I da CF/88.

    No caso do IEG, este será instituído por Lei Ordinária ou Medida Provisória. Não é restituível, por se tratar de imposto, e o fato gerador poderá ser de qualquer imposto já existente, ocorrendo o bis in idem sem qualquer inconstitucionalidade, em razão da situação extraordinária. É possível instituir, por exemplo, IPTU de guerra ou ICMS de guerra. A arrecadação não precisa ser vinculada à guerra, podendo sua receita ser destinada a qualquer setor, como saúde ou educação. O prazo do IEG é determinado, cessando com o fim da necessidade que o motivou.

Já o empréstimo compulsório é um tributo em que a União cobra dos contribuintes um valor de maneira emprestada, devendo restituí-lo posteriormente à cessação das causas que o motivaram (art. 15, parágrafo único, do CTN). Só poderá ser instituído por Lei Complementar, que estabelecerá o fato gerador correspondente. Não se respeita o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), uma vez que se trata de casos emergenciais de relevante interesse social, com exigência imediata.

  1. Faça um paralelo entre a competência outorgada pela CF/88 à União para instituir impostos e aquela para instituir contribuições de seguridade social. Aponte semelhanças.

    A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 e 154, trata da competência de impostos da União, enquanto o artigo 195 dispõe sobre as contribuições de seguridade social.
    • Semelhanças: Ambos indicam os fatos que podem gerar a incidência dos tributos, considerando a capacidade econômica do contribuinte.
    • Previsão de novas fontes: Há semelhança na possibilidade de instituição de impostos não discriminados (art. 154, I) ou de novas fontes de custeio da seguridade social (art. 195, § 4º).

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