O Comportamento Ilícito no Direito Penal

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Unidade 19: O Comportamento Ilícito no Direito Penal

O comportamento ilícito no Direito Penal pode ser definido como uma conduta contrária à norma penal. O legislador deve estabelecer os tipos de conduta que são proibidos. Embora a tipicidade e a ilicitude sejam conceitos distintos, estão intimamente relacionados; normalmente, apenas uma conduta típica pode constituir um crime, desde que não exista uma causa de justificação que a permita. Exemplo: Matar em legítima defesa justifica a morte de outrem.

Conceitos Formal e Material de Ilícito

  • Conceito Formal: Conduta proibida por lei ou desvalorizada pelo ordenamento, sem que haja uma justificativa.
  • Conceito Material: Lesão ou ameaça contra um bem jurídico, que constitui a base essencial da ilicitude e da criminalidade.

Bem Jurídico: Definição e Funções

O bem jurídico é o conjunto de valores, condições e circunstâncias que tornam a vida possível em sociedade. Possui três funções principais:

  1. Sistematizar os preceitos do Código Penal.
  2. Interpretar e orientar o significado dos tipos penais.
  3. Medição da pena ou condenação.

Critérios da Ilicitude Material: Desvalor da Ação e do Resultado

Existem dois critérios usados para referir-se ao conteúdo material da ilicitude:

  • Desvalor do Resultado: Refere-se à ofensa direta ao interesse protegido, seja pela lesão ou pelo perigo ao bem jurídico.
  • Desvalor da Ação: Refere-se ao modo de cometer o delito. Desempenha um papel seletivo, no qual o Direito Penal protege os bens mais significativos contra as agressões mais graves. A seleção dos bens protegidos e a punição da conduta são feitas de acordo com o desvalor da ação.

A tentativa é punida de forma diferente, pois o desvalor da ação é distinto da consumação de um crime.

Tipos de Crime por Grau de Lesão ao Bem Jurídico

  1. Crimes de Lesão ou Dano: Aqueles cuja estrutura pressupõe o prejuízo real a um bem jurídico. Admitem tentativa porque esta coloca em perigo o bem jurídico, embora o risco não seja o mesmo que nos crimes de perigo.
  2. Crimes de Perigo: A apreciação é "ex ante" (antes de executar a ação). O método consiste em antecipar a linha de proteção ao bem jurídico. Existem criações de risco que permitem a punição sem esperar a materialização da lesão.

Classificação dos Crimes de Perigo

  • Crimes de Perigo Abstrato: Punem ações que são estatisticamente comprovadas como perigosas. Exemplo: Crimes contra a saúde pública ou meio ambiente. São considerados "ex legem", não sendo necessário provar que a ação específica foi perigosa, pois o legislador já o decidiu.
  • Crimes de Perigo Concreto: Ações perigosas em que o juiz deve verificar, no caso concreto, se houve risco real ao bem jurídico. Requer prova de risco. Os elementos são: a situação de perigo verificada pelo juiz e a alteração no mundo exterior (o perigo é o resultado da ação).

Natureza da Ilicitude: Posições Objetivas, Subjetivas e Mistas

  • Concepção Objetiva (Causalismo): O fato é contrário ao Direito devido à sua nocividade ou incompatibilidade com a norma.
  • Concepção Subjetiva (Finalismo): A ilicitude é um ato de rebelião contra a lei. As regras são mandatos do Estado e o ilícito é a desobediência a esses mandatos.
  • Posturas Mistas: Primeiro, considera-se a apreciação jurídica dos mandatos conferidos ao cidadão e, em seguida, a avaliação da desobediência e da lesão ao bem jurídico.

Elementos Subjetivos do Injusto

A teoria do juízo de injusto baseia-se em um caráter impessoal que expressa a contradição entre a ação e a norma legal. Geralmente, não se levam em conta as circunstâncias pessoais (que pertencem à culpabilidade). Contudo, às vezes é necessário recorrer a fatores subjetivos para decidir se algo é considerado ilícito ou não.

Isso segue dois critérios: distinguir condutas aparentemente iguais e antecipar a linha de proibição para alcançar maior eficácia na proteção do bem jurídico.

Crimes com Elementos de Intenção Subjetiva

Pertencem ao tipo injusto pelo objetivo perseguido pelo autor. O crime se configura apenas se a intenção fere um bem jurídico. Incluem:

  • Crimes Mutilados de Dois Atos: A consumação ocorre quando o autor realiza o primeiro ato com a intenção de desenvolver um segundo ato.
  • Crimes de Resultado Cortado: O desempenho de um ato visa produzir um resultado que está além do tipo penal.
  • Crimes de Tendência: Atos motivados por uma tendência subjetiva particular (ex: a diferença entre um exame médico e um abuso sexual).
  • Crimes de Expressão: Onde há incompatibilidade entre a declaração e o conhecimento real do sujeito.
  • Crimes de Tentativa: Possuem um elemento subjetivo forte. Pune-se quem realiza atos de execução com a intenção de chegar ao fim, mas não o atinge por razões alheias à sua vontade.

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