Conceito e Classificação das Constituições

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A Constituição é a lei suprema e fundamental que institui o Estado, estabelece a sua estrutura, os seus poderes e os direitos fundamentais das pessoas.

Classificação das Constituições

  • Quanto à forma:
    • Escrita: é aquela cujas normas encontram-se num determinado compêndio, reunidas de modo sistemático e codificado.
    • Costumeira (não escrita): ao contrário do que se pensa, não significa que não existam documentos escritos. Entretanto, estes não estão reunidos num único instrumento, codificado e sistematizado, mas sim, decorrem da praxe, dos usos e costumes.
  • Quanto ao conteúdo:
    • Material: é aquela que cuida apenas das normas substanciais, ou seja, fundamentais para a estrutura do Estado, tais como: separação de poderes, organização do Estado e os direitos fundamentais.
    • Material (repetição): é aquela que cuida apenas das normas substanciais, ou seja, fundamentais para a estrutura do Estado, tais como: separação de poderes, organização do Estado e os direitos fundamentais.
    • Formal: é aquela que não cuida apenas das normas substanciais, mas também das questões procedimentais; para alguns, denominam-se “constituições procedimentais”. As constituições formais (como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) nos revelam o poder normativo dos preceitos nela contidos, bem como a supremacia de suas normas.
  • Quanto à origem:
    • Promulgadas: são constituições democráticas, populares e votadas; suas normas são submetidas a debates e aprovação.
    • Outorgadas: são aquelas ditas por impostas, ou seja, decorrem do poder concentrado na autoridade de um ditador, imperador, presidente, junta governista, etc. Não há participação popular na sua elaboração.
  • Quanto à elaboração:
    • Dogmática: é aquela que se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e ideias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.
    • Histórica: também denominada costumeira, é a que se origina através de uma evolução de ideias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade, baseada na tradição de um povo.
  • Quanto à rigidez:
    • Imutáveis: são aquelas que, como o próprio nome diz, são intocáveis, ou seja, não admitem nenhuma alteração no seu texto original.
    • Rígidas: são constituições que admitem a mudança em seu texto original, mas estabelecem um procedimento especial e rigoroso de controle para sua mudança.
    • Flexíveis: são constituições plásticas, não seguem processo especial para a sua alteração.
    • Semirrígidas: constituições mistas, ou seja, parte do texto constitucional se submete ao processo reformador rígido e outra parte à flexibilidade.

Estrutura e Elementos

  • Preâmbulo: é um documento de objetivos do diploma constitucional, caracterizando um verdadeiro atestado oficial de origem do novo Estado e a declaração de sua legitimidade e princípios de uma nova ordem política e jurídica.
  • ADCT: o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é um conjunto de normas de hierarquia constitucional, sendo, portanto, norma constitucional.
  • Elementos:
    • Orgânicos: organizam o Estado brasileiro e a estrutura do poder político e o seu exercício, alcançando também a estrutura tributária e orçamentária.
    • Limitativos: são expressos através do conjunto de dispositivos constitucionais que limitam o poder público em face do indivíduo, produzindo os direitos e as garantias fundamentais.
    • Socioideológicos: estes elementos consubstanciam normas de caráter ideológico-programático, haja vista que apontam para o Estado social, estabelecem metas e programas a serem atingidos, assegurando uma direção ao texto constitucional.
    • De estabilização: são elementos que garantem a estabilidade do texto constitucional; esses elementos têm a finalidade de garantir a normalidade das instituições, evitando e solucionando os conflitos constitucionais.
    • De aplicabilidade: são elementos que estabelecem e impulsionam o procedimento para a aplicabilidade das normas constitucionais.
    • De transição: são elementos de transição, ou seja, sua eficácia ocorre durante certo período e condições estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário ou Derivado.

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