Conceito e Classificação das Constituições
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 5 KB
1. Conceito de Constituição
A Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.
2. Classificação das Constituições
2.1 Quanto ao Conteúdo
- Materiais: Refere-se apenas às matérias essencialmente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito aos elementos constitutivos do Estado: o povo, o território, o governo e a finalidade.
- Formais: Constituição formal é aquela contida em um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais previstos no próprio texto constitucional.
2.2 Quanto à Forma
- Escritas: Constituição escrita é aquela sistematizada num texto escrito, elaborado por um órgão constituinte ou imposta pelo governante, contendo, em regra, todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.
- Não escritas: A Constituição não escrita é aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência, em convenções e em textos escritos esparsos. Ex: Inglaterra.
2.3 Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmáticas ou sistemáticas: A Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa, sendo sempre escrita.
- Históricas: A Constituição histórica é a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, sendo sempre costumeira.
2.4 Quanto à Origem
- Promulgadas: As Constituições promulgadas são aquelas que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer.
- Outorgadas: Sem participação popular, fazendo parte de regimes autoritários, ou seja, imposta pelo governante.
- Pactuadas: Segundo Paulo Bonavides, Constituição Pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. É uma forma de equilíbrio, surgindo a denominada monarquia limitada. Como exemplo, há a Constituição francesa de 1791, as Constituições espanholas de 1845 e 1876, a Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
2.5 Quanto à Estabilidade
- Imutáveis: A Constituição imutável é aquela onde se proíbe qualquer alteração.
- Rígidas: A Constituição rígida é aquela apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais. A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.
- Flexíveis: O legislador poderá alterar a Constituição quando bem entender. Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.
- Semirrígidas: A Constituição semirrígida é aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Possui um processo de alteração menos solene.
2.6 Quanto à Finalidade
- Analíticas: São as que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
- Sintéticas: As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.
2.7 Quanto à Extensão
- Concisas: Constituição concisa abrange apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do Estado. Em regra geral, é uma Constituição material, isto porque apresenta a matéria constitucional, em sentido estrito.
- Prolixas: A Constituição prolixa traz matéria alheia ao Direito Constitucional propriamente dito e, ainda, preocupa-se em regulamentar os assuntos que tratam, deixando a legislação ordinária pouco deste papel. Ex: CF Brasileira.