Conceitos de Direito Constitucional e Teoria do Estado

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 3,58 KB

Constitucionalismo: A supremacia da lei, a limitação de poder e a proteção dos direitos fundamentais do ser humano, em especial os relacionados à liberdade.

Neoconstitucionalismo: A Constituição passa a ser o ambiente mais propício à existência de princípios; perfaz mecanismo ou técnica de efetividade do texto constitucional, especialmente dos direitos fundamentais.

Poder constituinte originário: É inicial, pois todos os poderes dele derivam; é ilimitado, dentro de um ordenamento jurídico positivo, podendo criar novas regras, mesmo que contrárias à Constituição revogada; é incondicionado, pois as formas para sua manifestação não são previamente fixadas.

Limitações do poder constituinte derivado:

  • a) Limitações procedimentais ou formais: Referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
  • b) Limitações circunstanciais: São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
  • c) Limitações materiais: Impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

Concepção sociológica: Para Ferdinand Lassale, a Constituição de um país representa as relações de poder nele dominantes: poder militar, econômico, social e intelectual, ou seja, expressa a soma de poderes reais que regem a sociedade.

Concepção jurídica: A Constituição jurídica designa a constituição oficial de um país que foi regularmente elaborada, aprovada e publicada pelos órgãos competentes.

Concepção política: Para Carl Schmitt, a constituição é formada pela decisão política fundamental que é a constituição propriamente dita (constituição em sentido político) e pelas leis constitucionais.

Estado unitário e o Estado federal: O Estado unitário caracteriza-se pela centralização do exercício do poder em apenas um núcleo de tomadas de decisões para todo o Estado. Já no Estado federal, a Constituição estabelece diversos núcleos de poder político, atribuindo autonomia aos entes federados, o que lhes assegura a auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.

Distrito Federal: O Distrito Federal cumula as competências administrativas e legislativas de todas as matérias atribuídas aos Estados-membros e aos Municípios. De acordo com o art. 32, caput, da CF/88, é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios.

Seguridade Social: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações estatais e da sociedade, destinadas a garantir os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.

Sistema Único de Saúde: O princípio do acesso universal assegura que os recursos e ações na área da saúde pública devem ser destinados ao ser humano enquanto gênero, sendo vedada qualquer restrição a um grupo, gênero, categoria ou classe de pessoas. Esse princípio é complementado pelo do acesso igualitário, segundo o qual pessoas na mesma situação clínica devem receber igual atendimento, inclusive no que se refere aos recursos utilizados, prazos para internação, para realização de exames, etc.

Entradas relacionadas: