Conceitos de Direito e Escolas Jurídicas
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Fato: qualquer ocorrência da vida.
Fato Jurídico: qualquer fato da vida com consequências no Direito.
Ato Jurídico: exercício de vontade com o fim imediato de criar, modificar ou extinguir direito.
Polo Ativo (credor): possui direitos.
Polo Passivo (devedor): deve obrigações.
Hermenêutica Jurídica: a arte de interpretar.
- Literal: exegese.
- Teleológica: leva em conta os fins da norma.
- Histórica: época em que foi criada.
- Sociológica.
- Sistemática: lógica, antinomia.
Direito Público: é aquele que tutela a coisa pública. Rege as relações com o poder público. Tudo o que não está permitido está proibido.
Direito Privado: tutela o interesse dos particulares. Rege as relações privadas. Tudo o que não está proibido está permitido. Elemento central: contrato.
Direito Externo: coordenaria as relações e situações jurídicas em que são partes os Estados Soberanos. O objetivo deste último direito seria o de criar uma comunidade internacional. As nações soberanas, partes neste direito, são colocadas numa situação de igualdade. Para isto, sua função é a de proteger a comunidade internacional. Produção externa.
Direito Interno: direito público + privado. Apenas atuante em um dado país. Produção interna.
Exegese: culto à lei, "forma código", a lei identifica a vontade geral, o princípio da legalidade. Filho do iluminismo e de inspiração jusnaturalista racionalista. Princípio de certeza do direito. Além do texto legal não há direito.
Escola Histórica: direito que se realiza através da história, conforme a criação espontânea de cada povo. Costume, espírito do povo, convicção comum.
Thibaut: necessidade de um código civil na Alemanha (marcado pela sistematicidade e racionalidade); unificação da Alemanha, superar ambiguidades das legislações vigentes.
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Savigny: contrário à codificação, o jurista deveria captar o direito de cada povo que já existe latente nas relações vitais, direito vivo; o legislador é capaz de exprimir e integrar, mas não criar arbitrariamente (a codificação é contra a tradição histórica do povo, não provém da convicção comum do povo).
Puchta: direito costumeiro, legislativo (promulgado) e científico. Seu método concentra-se no racionalismo, prioriza a construção científico-sistemática do Direito, desdenhando as fontes históricas e sociais do direito (formalismo jurídico-positivismo científico).
Jhering: a origem do direito está na luta pelos interesses, função na proteção desses interesses; o direito é perpassado por valores, não constituindo um universo de neutralidade diante do mundo social, como era para Puchta. Luta entre indivíduos e grupos sociais, origem do direito.