Conceitos Fundamentais em Criminologia e Sociologia do Direito

Filosofia e ética15,03 KB

Criminologia e Sociologia da Criminalidade

Criminologia: Estudo de todos os fenômenos ligados à existência, à prevenção e à regressão do crime.

Sociologia da Criminalidade: Estuda as regularidades tendencionais da delinquência, suas relações com outras realidades sociais, de modo a estabelecer princípios que possam explicar o fenômeno da criminalidade e indicar instrumentos de que possam dispor os criminólogos.

Opinião Pública e Conhecimento

Opinião Pública: Não existe uma opinião pública exata, e sim diversas opiniões de acordo com o nível cultural, idade, sexo, nível de instrução...

Conhecimento: Nasce da prática social. É violentar, dominação, é o efeito dos extintos, é a faísca que sai dos extintos. É uma batalha entre os extintos. Ex: uma cobra venenosa pode matar, mas é possível conhecer o veneno e dominar através da força do veneno.

  • Sujeito: Cognoscente (capacidade de conhecer).
  • Objeto: Cognoscível (possível ser reconhecido).

Nietszche: Trabalha com a recomendação: se nós queremos aprender, devemos imitar os políticos, pois vencem derrotando os outros. Para eles, o que importa é ganhar, não convencer, segundo os filósofos acreditam.

Sobre o Conhecimento

  • Dado pelo Pensamento: Que brota da cabeça, mas quem colocou nas nossas cabeças é Deus.
  • Construído aos Poucos: Nietzsche: o conhecimento é resultado da prática social. O sujeito resulta das práticas sociais, de acordo como vivem. Algo que nos incomoda e não conhecemos, devemos primeiro de tudo deplorar, pois vamos conseguir dominar. Conhecimento é uma invenção, pois é algo que não tem origem, foi inventado.

Fundamento da Verdade

  • História Interna: Devo confiar na razão e não nos meus sentidos; penso, logo existo.
  • História Externa: O sujeito se constrói através da história.

Para Foucault, a verdade vai se construindo; não existe verdade que brota do sujeito, mas sim através da prática social. Foucault se baseia em Marx - Dialética: algo que muda pode vir a ser mudado; aquilo que pensamos é fruto da prática social.

Associação de Moradores e Controle

Sobre Associação de Moradores: Ouve uma parte e ouve outra e tenta conciliar; não tem efeito legal. Os moradores dessa comunidade não queriam o estado presente, pois moravam ilegalmente, por isso formaram a associação de moradores, que era uma associação que representava o estado.

Controle: Autocontrole, trata do controle de dentro para fora, a própria pessoa se impõe um autocontrole. Característica do Fato Social: coercitivo, exterior e geral.

Importância dos Estudos Sociais

A importância das ciências sociais na era da tecnologia é o cultural lag. O ser humano como centro, razão de ser e finalidade de todo o conhecimento.

  • As instituições sociais não acompanharam e nem acompanharão as necessidades que lhe estão sendo impostas pelo progresso técnico-científico e as realidades da vida humana em expansão no universo físico.
  • Cultural lag: estudo científico dos fenômenos sociais.
  • A sociedade planejada não é mais incompatível com a democracia. O que se constatou é que sem planejar a própria atividade estatal será impossível a liberdade essencial do homem, a sobrevivência nas sociedades de massas.
  • Não se pode negar que o direito caminhará por novos rumos, à proporção que a realidade social se modifica, assume novas formas, incorpora outros valores, se adapta a fatos do meio físico, as normas que regulam a sua existência vão se alternando.
  • Poderão os legisladores cumprir melhor a sua função? Como serão capazes os governantes e juízes de dar aplicação mais precisa às normas do direito que houverem sido editadas? A sociedade será compelida a planejar a própria organização, visando assegurar o mínimo de eficiência que em caso nenhum alcançou até hoje, e garantir o máximo de liberdade, ideal moral da humanidade.

Posição: Autonomia da Sociologia do Direito

A necessidade de melhor compreender o direito como fato social e não como um conjunto de normas que formam um sistema lógico, disciplinador da vida em sociedade.

Três Modos de Encarar o Fenômeno Jurídico

  1. Filosofia do Direito: Pode ser visto mediante a captação da realidade jurídica por meio de sua relação com as causas primeiras e os princípios fundamentais, no estudo da própria natureza do direito e da sua significação essencial.
  2. Ciência Dogmática Normativa do Direito: Pode ser encarado em termos adequados à atividade profissional dos juristas, como um conjunto sistemático de normas de conduta, guardando lógica interna e de natureza dogmática.
  3. Sociologia do Direito: Pode ser olhado como fato social, realidade do que ocorre na sociedade, causa e consequência de outros fatos sociais, captando a realidade jurídica e projetando-a somente em relação a causas e princípios verificáveis.

Diferenças entre as Abordagens

A Filosofia do Direito preocupa-se com os problemas da natureza do que é jurídico, com as causas e seus princípios últimos, seu conteúdo ético e seu mundo axiológico. A Ciência Dogmática cuida da norma jurídica em si e como parte de um sistema coerente, com regras internas próprias e lógicas, e com princípios que regem pelos fins e pela estrutura do próprio sistema. A Sociologia do Direito responde à necessidade de que esse fenômeno seja olhado como fato social a que se aplicam as regras gerais que dominam os demais fatos sociais, além de certas regras que lhe são próprias.

O Direito como Fato Social

O direito é fato social. Ele se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É o instrumento institucionalizado de maior importância para o controle social. Desde o início das sociedades organizadas manifestou-se o fenômeno jurídico como sistema de normas de conduta a que corresponde uma coação exercida pela sociedade. A norma jurídica, portanto, é resultado de uma realidade social. Ela emana da sociedade, por seus instrumentos e instituições destinados a formular o direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e valorações, o complexo de seus conceitos éticos e finalísticos.

A mudança social repercute sempre na transformação do Direito.

Ideologia

É a ciência que trata da formação das ideias; tratado das ideias em abstrato; interpretação subjetiva dos fenômenos sociais. Sistema de ideias sobre a vida. Maneira de pensar característica do indivíduo, ou de uma classe, dentro das suas convicções filosóficas, religiosas, sociais e políticas.

A ideia do justo está entrosada com, e depende do valor justo, ou seja, segundo o valor que damos ao que é, ou nos parece justo, definimos o que seja. O conceito de justo é o cerne do conceito de justiça. Ele possui duas acepções básicas:

  1. Justiça-Valor: Que abrange todos os aspectos racionais, ideativos e do sentir.
  2. Justiça-Instituição: Locus ideal daquele, por meio da qual a justiça-valor alcança a sua concretude (o aparelho judicial do estado).

Daí que se possa afirmar que o judiciário funciona segundo os parâmetros ideológicos que lhe deram vida e o condicionam em sua função. Os valores, as crenças, as ideias e os sentimentos que informam a vida social estão presentes na razão de ser do Judiciário e nas regras segundo as quais ele deve se comportar, o modo como deve decidir litígios, assim como a obrigatoriedade imposta a todos, no sentido de cumprir suas decisões.

  • Segundo essas considerações, o aparelho judicial de uma determinada sociedade é um produto ideológico.
  • A definição do dever ser da dogmática é preciso corresponder ao ser que se investiga na sociologia do direito.
  • A ideologia define o justo como dever ser, e o configura como ser. Ideologia no jurídico: os interesses que prevalecem estabelecem as normas - ideologia dominante.

O Direito como Condicionante da Realidade Social

O fenômeno jurídico é, assim, reflexo da realidade social subjacente, mas também fator condicionante dessa realidade. Ele atua sobre a sociedade como as outras formas pelas quais se apresenta o complexo sociocultural.

  • A vida política é regulada pelas normas do direito.
  • A ética recebe de volta influências da norma jurídica. O mundo da moral, cuja capacidade condicionante da normatividade jurídica é axiomática, e a isso se referiu, de novo, recentemente, o já aludido Jorion, não escapa assim às influências de torna-viagem que o direito distribui em toda a sociedade.
  • Tudo, enfim, o que se observa dentro de uma sociedade é influenciado por certa ordem jurídica, que se infiltra nas formas de sociabilidade, modificando-as por vezes, reforçando-lhes os traços principais, dando-lhe maior vigor ou reduzindo-lhe a força condicionante.

A norma jurídica é o instrumento institucionalizado mais importante de controle social. É por seu intermédio, sem a menor dúvida, que esse controle se manifesta formalmente com maior eficiência, pois a norma jurídica dispõe da força de coação, pode ser imposta à obediência da sociedade pelos instrumentos que essa mesma sociedade criou com esse fim.

Sua função de controle social, portanto, não pode ser posta de lado em qualquer análise que se faça de sua natureza. O direito não é apenas um modo de resolver conflitos. Ele os previne e vai mais além, pois condiciona, direta ou indiretamente, o comportamento.

Esse fato revela a influência educativa da norma jurídica, moldando as opiniões sociais e, portanto, o comportamento grupal, por meio de um processo de aprendizado e de convencimento de que é socialmente útil, ou bom, agir de certo modo.

Funções do Direito

  • Função Conservadora: Essencialmente a expressão de uma determinada ordem social cuja regulação, cujo controle e cuja proteção se destina a realizar. Reflete a relação de poder entre as várias classes sociais e as convicções dominantes na sociedade. Logo, exerce a função conservadora dessa ordem, garantindo-lhe as instituições e o tipo de dinâmica social considerado bom para seus fins, com uma estrutura a isso adequada. Protege os valores socialmente aceitos e gera uma tendência conservadora entre os especialistas em seus estudos.
  • Função Transformadora: Em sentido contrário, porém, as normas jurídicas possuem uma função transformadora do meio. Quando editadas atendendo a necessidades sentidas pelos órgãos legiferantes, ou em resposta ao consenso de grupos que se antecipam ao processo histórico, elas resultam em modificações da sociedade, alterando-lhe o sistema de controle social e, diretamente, a relação de influências recíprocas dos diversos elementos condicionantes da vida grupal.

Vivemos agora dentro da sociedade globalizada, em consequência da enorme expansão dos meios de comunicação em massa e da tecnologia da informação.

O Direito, a Solução de Conflitos e a Mudança Social

O processo de conflitos é observável em todas as manifestações da vida social. Está presente nos diversos tipos de sociedade, das mais simples às mais complexas.

O entrechoque de interesses, entendidos na sua significação mais simples, manifestando-se numa escala de mera vivência ou, mais especialmente, em fenômenos de poder, de apropriação de recursos ou de relacionamentos preferenciais, revela situações em que o conflito se faz atuante.

O conflito pode ser definido como uma luta a respeito de valores ou pretensões a posições, a poder ou a recursos que não estão ao alcance de todos, em que os objetivos dos oponentes, ou adversários, são neutralizar, ferir ou eliminar os rivais.

O conflito, portanto, é consciente, é pessoal e é intermitente, ao passo que a competição é inconsciente, impessoal e contínua. O conflito determina o seu lugar na sociedade, ou seja, o seu status no sistema social.

O direito refere-se sempre, direta ou indiretamente, a situações conflitantes, ou seja, a situações em que o processo de conflito esteja presente, atual ou potencialmente.

O direito é um sistema de normas que tem por objeto assegurar que os comportamentos sociais se ajustem às expectativas socialmente estabelecidas naquilo que é considerado mais importante. Dessa maneira, quando norma constitucional dispõe, por exemplo, sobre os poderes do estado e sobre sua distribuição de competência, o que se está fazendo é prevenir a eclosão de situações conflitantes e estabelecer, desde logo, as formas de composições das tensões que o processo de conflito pode produzir, acomodando os interesses opostos ou as pretensões contrárias umas às outras.

Quatro Tipos de Soluções de Conflitos pela Acomodação de Interesses

  1. Negociação direta.
  2. Mediação ou conciliação.
  3. Arbitramento.
  4. Litígio nos tribunais (tem coerção, alguém ganha, outro perde e é punido).

Direito e Anomia

Trata de 3 maneiras: ausência da norma; conflito de normas e confusão.

  • Conformidade: Nela não há anomia, pois as pessoas se pautam pela cultura, seguem os meios e atingem as metas (riqueza e prestígio).
  • Inovação: Está em desacordo com os meios propostos (ser criativo fora dos padrões da sociedade).
  • Ritualismo: É a pessoa que segue direitinho os meios propostos, mas não atinge as metas da sociedade.
  • Evasão: É aquele que não segue nem os meios, nem atinge as metas.
  • Rebelião: MST, por exemplo, segue meios mais ou menos e atinge metas mais ou menos.

Anomia significa falta de lei, ou falta de norma de conduta.

Campos de Estudo da Sociologia do Direito

Os campos de estudo da sociologia do direito, seja esse estudo de especulação intelectual, ou no domínio da pesquisa empírica, podem ser divididos, em termos amplos, da seguinte maneira:

  • Estudo da eficácia das normas jurídicas e dos efeitos sociais que tais normas possuem.
  • Estudo dos instrumentos humanos de realização da ordem jurídica, neles incluídas as instituições e organizações que nela atuam.
  • Estudo da opinião do público em relação à normatividade jurídica e às instituições jurídicas, compreendendo a opinião pública sobre as estruturas e a dinâmica da ordem jurídica.

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