Conceitos Fundamentais do Direito Civil Brasileiro

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Definições para Doação Inoficiosa

Doação inoficiosa: Ocorre quando o doador, que possui herdeiros necessários, doa bens que ultrapassam o valor da legítima. Veja arts. 549, 1.789 e 2.005 do Código Civil.

Trata-se de doação nula que diz respeito ao excedente da legítima, ou parte que ultrapassa a porção disponível do doador (a metade de seus bens), se tiver herdeiros necessários. Quem renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve conferir as doações recebidas para o fim de repor a parte inoficiosa.

Evicção

Evicção é a perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relacionada a causa preexistente ao contrato.

Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que, na verdade, o automóvel pertence a uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel à pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido.

Na evicção, as partes são:

  • Alienante: responde pelos riscos da evicção;
  • Evicto: adquirente do bem em evicção;
  • Evictor: terceiro que reivindica o bem.

Do Contrato Estimatório (Arts. 534 a 537, CC)

É a venda em consignação, onde existem o consignante e o consignatário:

  • O consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Da Troca ou Permuta (Art. 533, CC)

É o escambo, onde existem permutantes/tradentes:

  • Ocorre quando as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro;
  • Aplicação residual das regras de compra e venda.

Da Compra e Venda (Arts. 481 a 532, CC)

Preempção ou Preferência Convencional (Arts. 513 a 520)

O comprador de um bem imóvel ou móvel terá a obrigação de oferecê-lo a quem lhe vendeu, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de alienação futura.

Venda por Amostra, Protótipo ou Modelo (Art. 484)

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entende-se que o vendedor assegura que a coisa possui as qualidades que a elas correspondem. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição com a descrição no contrato.

  • Amostra: reprodução perfeita e corpórea de uma coisa determinada;
  • Protótipo: primeiro exemplar de uma coisa criada (invenção);
  • Modelo: reprodução exemplificada da coisa, por desenho ou imagem, com descrição detalhada.

Venda Ad Corpus e Ad Mensuram

Para a compra e venda de bens imóveis, as partes podem estipular preço:

  • Ad mensuram: por medida de extensão, sendo condição essencial;
  • Ad corpus: como corpo certo e determinado, independente das medidas.

Na venda por extensão, admite-se variação de 5% da área. Não sendo ad corpus ou com variação superior a 5%, o comprador pode exigir:

  • Complementação da área (ação ex empto);
  • Abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris);
  • Resolução do contrato (ação redibitória).

Da Retrovenda (Arts. 505 a 508)

Pactum de retrovendendo ou cláusula de resgate: o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.

Vícios Redibitórios

Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, que a tornam imprópria ao uso ou diminuem seu valor. Se o alienante tinha conhecimento do vício, responde por perdas e danos (art. 443, CC).

Ações Edilícias

O Código Civil prevê duas hipóteses de ações edilícias, distintas e não cumulativas:

  • Ação redibitória: o adquirente rejeita a coisa, desfaz o contrato e reivindica a devolução do valor pago.
  • Ação estimatória (ou quanti minoris): o adquirente mantém o bem, mas busca o abatimento proporcional no preço.

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