Conceitos Fundamentais de Direito Constitucional

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Constituição Semântica (Loewenstein)

São, por assim dizer, constituições “fictícias”, desde o início destinadas a servir de “cenário” de uma realidade constitucional bem afastada do modelo constitucional (por exemplo, entre nós, a Constituição de 1933 em matéria de liberdades individuais e de eleições).

Autogarantia da Constituição

Significa que é a constituição que contém, ela mesma, os mecanismos que garantem o seu cumprimento, que hoje incluem normalmente mecanismos de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e demais atos do poder (judicial review).

Princípio da Constitucionalidade

Ou de supremacia (ou prevalência) da Constituição, segundo o qual nenhum direito infraconstitucional (leis ordinárias, regulamentos, etc.) pode infringir a Constituição, sob pena de inconstitucionalidade. Foi esse raciocínio que levou o Tribunal Supremo dos Estados Unidos, logo em 1803, embora na falta de uma norma explícita da Constituição, a considerar-se competente para desaplicar, num caso sujeito ao seu julgamento, uma norma de uma lei, por motivo de inconstitucionalidade (célebre caso Marbury v. Madison).

Supremacia da Constituição

O Estado de direito é um Estado constitucionalmente conformado. Pressupõe a existência de uma Constituição e a afirmação inequívoca do princípio da constitucionalidade. A Constituição é a lei fundamental do Estado, uma ordenação normativa fundamental dotada de supremacia, sendo nesta supremacia da lei constitucional que o “primado do direito” do Estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão (art. 3.º, n.º 2 e 3).

O Procedimento Constituinte Democrático

Passa pela elaboração da constituição por uma assembleia constituinte adrede eleita. Todas as constituições democráticas portuguesas foram aprovadas por assembleias constituintes (1822, 1838, 1911, 1976), sendo as exceções a Carta Constitucional de 1826 e a Constituição de 1933. Por vezes, a constituição é submetida a referendo ratificativo, depois da sua aprovação pela assembleia constituinte (caso da Constituição espanhola de 1978). Excecionalmente, a constituição pode ser aprovada diretamente em referendo deliberativo, sob proposta do poder político, sem passar por uma assembleia constituinte (caso da Constituição francesa de 1958).

Responsabilidade Criminal

Refere-se à punição penal pelos crimes cometidos no exercício de funções (por exemplo, corrupção, peculato, etc.). Os crimes praticados pelos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções podem integrar a categoria dos «crimes de responsabilidade» (art. 117.º, n.º 3), que compete à lei definir e punir, podendo a punição incluir a destituição ou a perda do mandato.

Interpretação Conforme à Constituição

Todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme à Constituição).

Princípio da Proporcionalidade

Também conhecido como princípio da proibição do excesso, é um dos princípios intrínsecos do Estado de direito com receção expressa no texto constitucional. Aplica-se em:

  • Situações de exceção constitucional (estado de sítio ou emergência - art. 19.º);
  • Limitação das restrições de direitos, liberdades e garantias (arts. 18.º, n.º 2 e 270.º);
  • Medidas de polícia (art. 272.º, n.º 2);
  • Atividade da administração pública (art. 266.º, n.º 2).

Reserva de Lei

Matérias cujos regimes jurídicos só podem ser regulados por lei, com exclusão de outras fontes normativas infralegislativas, designadamente os regulamentos (“reserva vertical de lei”).

Leis de Bases

São leis que se limitam às opções político-legislativas fundamentais, cujo desenvolvimento legislativo será deixado ao Governo e às assembleias legislativas regionais. Consagram os princípios vetores de um regime jurídico: o parlamento traça a moldura, dentro da qual o Governo vai exercer os seus poderes legislativos, mediante decretos-leis de desenvolvimento. Por vezes, as leis de bases limitam-se a indicar os fins da legislação, deixando ao Governo um grande espaço de liberdade de conformação.

Atos Legislativos

São os atos dos órgãos que estabelecem normas “primárias” (observada a Constituição) nas mais diversas áreas (Código Civil, Código Penal, Código da Estrada, etc.).

Lei Orgânica

Introduzida na Constituição com a revisão de 1989, são leis ordinárias da Assembleia da República, a que a Constituição confere a natureza de leis reforçadas (art. 112.º, n.º 3). Estão vinculadas ao princípio da tipicidade e a Constituição delimita o seu universo por dois critérios: matéria e procedimento.

Democracia Parlamentar

As eleições para os órgãos representativos (parlamentos) são decisivas para a escolha dos deputados, do chefe do executivo e das opções políticas. O sistema português é um parlamentarismo “corrigido” pelo poder moderador do Presidente da República. Ao nível local, observa-se uma coabitação da lógica parlamentar com a lógica presidencialista.

Judicial Review

Designa o poder de controlo dos tribunais sobre a validade constitucional da legislação. Teve origem nos Estados Unidos, baseando-se na ideia da Constituição como lei superior (supreme law of the land) e limite aos poderes legislativo e executivo.

Leis de Autorização Legislativa

Visam autorizar uma intervenção legislativa do Governo ou das assembleias regionais em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (art. 165.º). Não têm eficácia direta e caducam se não forem utilizadas.

Atribuições e Competências

As atribuições pertencem às entidades, enquanto as competências pertencem aos respetivos órgãos. O princípio da especialidade dita que os órgãos só podem usar as suas competências para o desempenho das atribuições da respetiva entidade. A prática de atos fora dos poderes do órgão gera a incompetência e a invalidade do ato.

Poder Constituinte Autárquico

Ao invés do procedimento democrático, no procedimento autocrático ou autoritário, as constituições são decretadas diretamente pelo poder político estabelecido (ex: Carta Constitucional de 1826) ou aprovadas em plebiscitos sem debate democrático (ex: Constituição de 1933).

Sistema Austríaco de Controlo da Constitucionalidade

Pressupõe a criação de um tribunal especial (Tribunal Constitucional) para decidir questões de constitucionalidade. Características: competência exclusiva do TC, fiscalização abstrata e força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade.

Limites Materiais à Revisão Constitucional

Núcleo de 14 matérias elencadas no artigo 288.º da CRP que formam a identidade da Constituição e não podem ser alteradas pelo poder de revisão.

Poderes Legislativos do Governo

Previstos no artigo 198.º da CRP, incluem:

  • Decretos-leis exclusivos: Matéria de organização e funcionamento do Governo.
  • Decretos-leis concorrentes: Matérias não reservadas à Assembleia da República.
  • Decretos-leis autorizados: Matérias de reserva relativa da Assembleia da República.
  • Decretos-leis de desenvolvimento: Desenvolvimento de princípios ou bases gerais contidos em leis.

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