Conceitos Fundamentais do Direito: Guia Completo

Classificado em Direito

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  • Direito Público: Refere-se ao interesse do coletivo social sobre o particular e à presença do Estado regulada pelo jus imperium (ex: Constitucional, Penal, Tributário).
  • Direito Privado: Foca no interesse dos particulares ou dos particulares em relação ao Estado, quando este não exerce o jus imperium (ex: Civil, Trabalho, Consumidor).
  • Direito Objetivo: Conjunto de normas jurídicas que regram o comportamento humano e produzem efeitos jurídicos (permitem, proíbem ou obrigam).
  • Direito Subjetivo: Permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer algo, ou para ter ou não ter algo. É a autorização para exigir, através de órgãos competentes do Direito Público, a reparação caso haja prejuízo por violação da norma.
  • Direito Subjetivo Comum da Existência: Permissão de fazer ou não, ter ou não, sem a necessidade de recorrer diretamente ao preceito normativo.
  • Direito Subjetivo de Defender Direito: Autorização para assegurar o uso do direito subjetivo, permitindo que o lesado resista contra a ilegalidade e faça cessar o ato ilícito.
  • Fato Jurídico: Somente torna-se lei através de um ato de poder (Congresso).
  • Imperatividade Normativa: Primeira característica essencial que define a norma jurídica e o gênero próximo do Direito (imperar/impor deveres).
  • Autorizamento: Parte da norma jurídica que autoriza o lesado a exigir o cumprimento ou a reparação.

Classificação das Normas Jurídicas

  • Absoluta (Cogente): Única via para cumprir o dever ao qual os particulares estão submetidos, pois representam o interesse da sociedade. Ordenam ou proíbem algo de modo absoluto.
  • Relativa: Não ordenam ou proíbem de modo absoluto; suprem a declaração de vontade inexistente.
  • Permissivas: Permitem ação ou abstenção.
  • Supletivas: Suprem a falta de manifestação de vontade das partes.
  • Autorizamento (Graus):
    • Lex plus quam perfectae: Nulidade ou reparação + sanção.
    • Lex perfectae: Nulidade ou reparação.
    • Lex minus quam perfectae: Apenas a sanção.
    • Lex imperfectae: Nem sanção nem nulidade.

Fontes do Direito (Estatais e Não Estatais)

A norma pré-existente (relativamente superior) fundamenta a validade da nova norma (relativamente inferior), estabelecendo uma hierarquia formal.

  • Fontes do Poder Estatais: Poder Legislativo, Poder Jurisdicional e Poder Convencional.
  • Fontes Não Estatais: Poder negocial (contratos) e poder social difuso (usos e costumes jurídicos).

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