Conceitos Fundamentais do Direito: Guia Completo
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 2,91 KB
- Direito Público: Refere-se ao interesse do coletivo social sobre o particular e à presença do Estado regulada pelo jus imperium (ex: Constitucional, Penal, Tributário).
- Direito Privado: Foca no interesse dos particulares ou dos particulares em relação ao Estado, quando este não exerce o jus imperium (ex: Civil, Trabalho, Consumidor).
- Direito Objetivo: Conjunto de normas jurídicas que regram o comportamento humano e produzem efeitos jurídicos (permitem, proíbem ou obrigam).
- Direito Subjetivo: Permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer algo, ou para ter ou não ter algo. É a autorização para exigir, através de órgãos competentes do Direito Público, a reparação caso haja prejuízo por violação da norma.
- Direito Subjetivo Comum da Existência: Permissão de fazer ou não, ter ou não, sem a necessidade de recorrer diretamente ao preceito normativo.
- Direito Subjetivo de Defender Direito: Autorização para assegurar o uso do direito subjetivo, permitindo que o lesado resista contra a ilegalidade e faça cessar o ato ilícito.
- Fato Jurídico: Somente torna-se lei através de um ato de poder (Congresso).
- Imperatividade Normativa: Primeira característica essencial que define a norma jurídica e o gênero próximo do Direito (imperar/impor deveres).
- Autorizamento: Parte da norma jurídica que autoriza o lesado a exigir o cumprimento ou a reparação.
Classificação das Normas Jurídicas
- Absoluta (Cogente): Única via para cumprir o dever ao qual os particulares estão submetidos, pois representam o interesse da sociedade. Ordenam ou proíbem algo de modo absoluto.
- Relativa: Não ordenam ou proíbem de modo absoluto; suprem a declaração de vontade inexistente.
- Permissivas: Permitem ação ou abstenção.
- Supletivas: Suprem a falta de manifestação de vontade das partes.
- Autorizamento (Graus):
- Lex plus quam perfectae: Nulidade ou reparação + sanção.
- Lex perfectae: Nulidade ou reparação.
- Lex minus quam perfectae: Apenas a sanção.
- Lex imperfectae: Nem sanção nem nulidade.
Fontes do Direito (Estatais e Não Estatais)
A norma pré-existente (relativamente superior) fundamenta a validade da nova norma (relativamente inferior), estabelecendo uma hierarquia formal.
- Fontes do Poder Estatais: Poder Legislativo, Poder Jurisdicional e Poder Convencional.
- Fontes Não Estatais: Poder negocial (contratos) e poder social difuso (usos e costumes jurídicos).