Conceitos Fundamentais do Processo Civil

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ELEMENTOS DA AÇÃO:PARTES,CAUSA DE PEDIR E PEDIDO  PEDIDO IMEDIATO :INDICA A NATUREZA DA PROVIDENCIA SOLICITADA  PEDIDO MEDIATO É O BEM DA VIDA

CONDIÇÕES DA AÇÃO: Legitimidade das partes:Diz respeito à titularidade A ser observada nos pólos ativo e passivo da demanda//. Interesse de agir :O CPC brasileiro determina, em seu art. 3° , que "pára propor ou contestar Ação é necessário ter interesse elegitimidade"///.Possibilidade jurídica Do pedido Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico Admite///) Princípió da oralidade – atos do procedimento realizados na forma Oral// Princípió da publicidade – todos os atos do processo são públicos// princípió Da economia processual pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, Com insuficiência de recursos pára pagar as custas, as despesas processuais e os Honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei// princípió Da instrumentalidade das formas dá justa medida ao sistema da legalidade das Formas (ameniza o princípió da instrumentalidade)// princípió do impulso Oficial – o juiz, órgão oficial, tem que dar o andamento do processo (dentro Do) porque o processo não pode ficar a mercê da vontade das partes.// Ação É um direito a um pronunciamento estatal que soluciona o litígio, fazendo Desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, Pouco importando qual seja a solução a ser dadá pelo juízo. Legitimidade Ordinária x legitimidade extraordinária (substituição processual)Legitimidade Ordinária – Regra - conceito: Decorre da posição ocupada pela parte que é Sujeito da lide. A parte defende em nome próprio interesse próprio.

Legitimidade extraordinária – Exceção - conceito: Acontece Quando excepcionalmente, nos casos previstos na lei, a parte defende em nome Próprio interesse alheio -> Substituição processual. Ex: MP – em nome Próprio através de ação civil pública defendendo interesse da coletividade. Substituto Processual (parte) x representante processual (Não é parte – está apenas pára Fazer valer os atos da parte) ex: mae que presenta o filhó, preposto.// Ação de conhecimento ou cognição –a.1) Ação condenatória:  . A.2) Ação Constitutiva: além da declaração Do direito material a sentença vai criar, modificar ou extinguir um Estado ou Uma relação jurídica material a.3) Ação declaratória b) Ação de execução   c) Ação Cautelar // Remota – próprio fato – o que acontece primeiro -> pára atribuir As consequências da lei. Ex: Contrato Bancário.  -> Próxima – consequência prevista na lei. Ex: nulidade de contrato; declaração de inadimplemento. Conceitos Importantes:

A) Processo: materialmente falando é um conjunto de atos -> Das partes e do juiz.

B) Fato jurídico: todo acontecimento que tem consequência/ Efeito previsto na lei. Ex: morte, casamento, nascimento C) Fato processual: Todo acontecimento que tem efeito/consequência dentro do processo. Ex: morto do AdvogadoD) Ato jurídico: Toda ação humana capaz de criar, modificar, transferir Ou extinguir direitos e obrigações. E) Ato processual: Toda ação humana capaz De criar, modificar, transmitir ou extinguir direitos processuais. Só é Realizado dentro do processo//) Quem pratica o ato processual

A) Partes: Autor e Réu

B) Agentes da jurisdição: juiz e auxiliares da justiça. Ex: Cartório, oficial de justiça, perito

C) Terceiros ligados ao processo: ex: testemunha prestando Depoimento

14.5) Classificação dos atos processuais

A.1) Atos processuais do juiz

a) Provimento -> escrito ou falado. Pronunciamentos do juiz No processo através dos quais ele decide alguma questão ou determina Providências a serem realizadas.– art. 203, CPC

a.1) provimentos interlocutórios (fala no meio): realizados Durante o curso do processo.

a.2) provimentos finais: dão fim ao processo. Ex: Sentença

B.2) Atos reais (conduta/ação): são condutas materiais do juiz Dentro do processo.

b.2.1) Atos instrutórios: condutas do juiz que visam formar o Seu convencimento. Ex: provas -> pára o juiz se convencer

b.2.2) Atos de documentação: condutas do juiz que visam Documentar o ato processual. Ex: assinar o termo de audiência 14.6) Atos das Partesa.1) Atos postulatórios (pedir ou pleitear):Atos em que as partes pedem Algum provimento jurisdicional. EX: denúncia, petição inicial, contestação.

a.2) Atos dispositivos (dispor ou abrir mão): Atos em que as Partes abrem mão em prejuízo próprio de um direito processual. Ex: desistência De recurso; renúncia de direito de recurso; desistência da ação. Apenas o autor Possui o direito do ato de dispor.

a.3) Atos instrutórios (das partes): visam formam o Convencimento do juiz.

a.4) Atos reais: São condutas materiais realizadas pelas partes. Ex: comparecimento da parte em audiência; prestar depoimento

14. 7 Atos simples X Atos complexos

Atos simples: São aqueles que se consumam/exaurem/ perfazem Através de uma só conduta. Ex: petição inicial -> não há desdobramento de Conduta

Atos complexos: Se consumam através de um conjunto de atos Unidos pela contemporaneidade e finalidade. Ex: audiência -> pra ela Acontecer vários///) Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa

Nulidade Absoluta

-fere o interesse público -> atrapalha a justiça. O juiz pode Decretar de ofício

-deverá ser reconhecido/decretado de ofício -> pode ser Provocada pela parte, mas o juiz não precisa disso-Não convalida nunca!

Convalidar: impossibilidade de decretação da nulidade do ato Processual

Não há preclusão: nulidade pode ser reconhecida em qualquer grau De jurisdição

Preclusão: fenômeno processual que impede que o processo volte Fases.

Nulidade Relativa -interesse privado: parte prejudicada que Alega a nulidade, desde que não fora ela quem tenha dado causa a nulidade.-decretação Após a provocação da parte interessada   1° - deve ser alegada na primeira oportunidade Sob pena de convalidação

15.4) Inexistência do ato processual: acontece quando faltar Pára o ato elementos essenciais à sua constituição. O ato vai ser produzido de Um modo que faltam elementos, de forma errada que não permite que ele se torne Um ato processual. É inexistente pára o direito. Ex: sentença dadá por quem não é juiz. Nem é sentença.

Diferencia-se da falta de fundamentação em uma sentença, por Exemplo, que produz um ato imperfeito, mas existente.

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